Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

463  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 Não se trata de questão puramente formal. Decidir, em sede de repercussão geral, questão jurídica desnecessária à solução do conflito concreto significa decidir sem nível informacional adequado e atribuir à decisão efeitos vinculantes e gerais, violando direitos fundamentais, ex- pondo a Corte ao erro e à possível necessidade de alteração do precedente afirmado, em prejuízo à sua credibilidade e ao sistema como um todo. Portanto, esse é o alcance possível da tese firmada em um caso. Ela corresponderá à regra ou ao princípio de direito adotado pela maioria como uma premissa para a solução da questão posta pela ação. E será aplicável a uma nova ação sempre que essa tiver fatos relevantes seme- lhantes e, portanto, sempre que colocar questão jurídica idêntica. Fatos relevantes distintos suscitam questão jurídica diversa e não são regidos pelo precedente. Sujeitam-se, por isso, ao que a teoria dos precedentes convencionou denominar juízo de distinção 39 . Nessa linha, a prescritibi- lidade das ações de reparação por ilícito civil em face da Fazenda Pública já foi afirmada em precedente do Supremo. Todas as demais ações que se enquadrem nessa categoria devem ser decididas da mesma forma, pela prescritibilidade. Por outro lado, a tese da (im)prescritibilidadedo dano de- corrente de ato de improbidade administrativa ainda não foi apreciada pelo Tribunal. Não há, ainda, precedente vinculante sobre o assunto. O debate travado no RE 669.069 expressa as potenciais dificulda- des que um sistema jurídico sem tradição na operação com precedentes vinculantes enfrenta ao introduzir esse instrumento em sua prática. O di- reito brasileiro tem origem romano-germânica e, portanto, tem a lei (e não as decisões judiciais) por principal fonte do direito (diferentemente dos países do common law ). De todo modo, ao final do julgamento, o STF se limitou a assentar tese a respeito das ações de ressarcimento de prejuízos gerados por ilícitos civis e, nesse sentido, corroborou a reflexão empreen- dida acima sobre os limites a serem observados pela Corte na formulação das suas teses. O RE 669.060 deu início, portanto, à definição das categorias e dos limites com os quais se deve operar na definição e aplicação dos prece- 39 LLEWELYN, Karl N. The common law tradition : deciding appeals. Boston: Little, Brown and Company, 1960. p. 77 e ss.; GOODHART, Arthur L. Determining the ratio decidendi of a case. Modern Law Review , London, v. 22, p. 117-124, 1959; SCHAUER, Frederick. Rules, the rule of law, and the Constitution. Constitutional commentary , Minneapolis, v. 6, p. 69-85, 1989; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo . Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 175-232.

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