Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019 462 TOMO 2 mas reflexões fossem desenvolvidas, à luz dos elementos da teoria dos precedentes 36 . Em primeiro lugar, como restou decidido, a tese emergente do julgamento, ou seja, a sua ratio decidendi , deve corresponder ao entendi- mento firmado pela maioria da Corte como uma premissa necessária para solucionar o caso concreto 37 . Os precedentes vinculantes são produto do exercício da jurisdição e, portanto, se sujeitam aos mesmos limites desse exercício. As decisões proferidas não podem versar sobre causas que não foram propostas (princípio da inércia da jurisdição), não podem cuidar de causa de pedir ou de pedido diverso daquele debatido (princípio da congruência), precisam assegurar às partes a possibilidade de deduzir to- dos os argumentos da forma mais ampla possível (princípio contraditório e ampla defesa) e decidir com nível informacional adequado à demanda proposta e aos argumentos deduzidos (princípio devido processo legal). Justamente em virtude disso, a tese que vinculará novos casos só pode ser aquela que serviu de premissa para a decisão do caso concreto . Qualquer conteúdo que vá além da ratio decidendi – como considera- ções sobre questões próximas, mas desnecessárias para a solução específi- ca do conflito submetido à Corte, opiniões veiculadas em votos vencidos ou discussões não apreciadas pela maioria – constitui mero obter dictum . Trata-se de consideração marginal tecida por alguns membros da Corte, que pode desempenhar função argumentativa, inspirar novas teses e sina- lizar entendimentos futuros do Tribunal. Entretanto, não produz prece- dentes vinculantes 38 . Esse era o caso do debate acerca da (im)prescritibi- bildade das ações de ressarcimento por ato de improbidade administrativa. Decidir sobre a (im)prescritibilidade em caso de improbidade não era ne- cessário ou lançava qualquer luz sobre a situação concreta que deflagrara o debate constitucional na hipótese: uma mera colisão de veículos. 36 BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU . Brasília, v. 15, n. 03, p. 09-52, jul./set. 2016. 37 ALEXANDER, Larry. Constrained by precedent. Southern California Law Review , Los Angeles, v. 63, p. 1-64, nov.1989; MONAGHAN, Henry Paul. Stare decisis and constitutional adjudication. Columbia Law Review , Nova Iorque, v. 88, n. 4, maio 1988, p. 763-766. SCHAUER, Frederick. Precedent. Stanford Law Review , Palo Alto, v. 39, p. 571-605, fev. 1987; ALVIM, Teresa Arruda. Precedentes e evolução do direito. In: ALVIM, Teresa Arruda (org). Direito jurisprudencial . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 11-96; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo . Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 113-174. 38 MARSHALL, Geoffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. (org.). Interpreting precedents: a comparative study. England: Dartmouth Publishing Company Limited e Ashgate Publishing Limited, 1997. p. 503-518; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo . Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 120-127; BUSTAMANTE, Thomas da Rosa. Teoria do Precedente Judicial: a justificação e a aplicação das regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. p. 272-273.
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