Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

461  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 “O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO– [...]. Eu gostaria de adiantar, desde logo, que eu estou de acordo com o voto do Ministro Teori Zavascki naquilo em que decidiu a demanda posta. Portanto, acho que, nas ações de reparação de dano por ilícito civil, a prescritibilidade se impõe, e, no caso concreto, se impõe de acordo com os critérios que Sua Exce- lência apontou. De modo que não tenho nenhuma dúvida em acompanhá-lo na solução desta lide específica. Sua Excelência, no entanto, foi um pouco além, preocupado em sistematizar o tema, e, talvez, nós não estejamos ainda em con- dições de sistematizar o tema. Dentre outras razões, porque a questão da imprescritibilidade em matéria de improbida- de, ou mesmo em matéria de crime, ela não foi objeto - eu diria - de um contraditório neste processo . Ou seja, nós não fomos expostos aos diferentes argumentos, alguns deles suscita- dos agora, pelo Ministro Toffoli e pelo Ministro Gilmar Mendes. E eu não gostaria de ter um pronunciamento do Plenário sobre esta questão importante e delicada da imprescriti- bilidade, sem um contraditório em que nós pudéssemos considerar todos os argumentos . [...].” (Grifou-se) De fato, a questão jurídica posta pelo caso aludia à (im)prescritibili- dade de uma ação para ressarcimento de danos decorrentes de um ilícito civil. O réu debateu exclusivamente a prescritibilidade deste tipo de ação. O ilícito por improbidade administrativa não estava em causa e era-lhe indiferente. Assim, não havia parte interessada em defender a prescritibi- lidade das ações de reparação de atos de improbidade. Os argumentos em desfavor da imprescritibilidade dessas ações não foram deduzidos. Even- tual decisão da Corte sobre esse ponto específico se produziria, portanto, sem o estabelecimento de um contraditório mínimo a respeito do assunto, sem a reunião de um nível seguro de informação a seu respeito e, em vir- tude dos efeitos gerais atribuídos às teses proferidas em repercussão geral, seria de observância obrigatória em casos de terceiros, que tampouco te- riam a oportunidade de defender entendimento diverso. O RE 669.069 se converteu, por isso, em um leading case sobre a definição do alcance das teses produzidas pelo STF e permitiu que algu-

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