Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019 460 TOMO 2 constitucional foi a discussão sobre a metodologia a ser adotada na defini- ção do conteúdo da tese e, portanto, do precedente vinculante. A discus- são foi travada, originalmente, no RE 669.069, de relatoria do Ministro Te- ori Zavascki 34 . No caso, a União pretendia se ressarcir por danos gerados a um veículo federal, em razão de um acidente de trânsito, e o particular arguira a prescrição da pretensão. Em sua defesa, a União afirmou que a ação de reparação de danos ao erário seria imprescritível, com base no art. 37, §5º, CF/1988 35 . Em segundo grau, o tribunal rejeitou a tese da impres- critibilidade, e a União interpôs recurso extraordinário para o Supremo, ao qual se conferiu repercussão geral. Durante o julgamento, havia uma convergência entre os ministros no sentido de que, no caso específico , não havia que se falar em imprescritibilidade. A União argumentava que as ações de ressarcimento em favor do erário eram, de modo geral, imprescritíveis. O recorrido, a seu turno, defendia a prescritibilidade da ação, voltada ao mero ressarcimento dos danos decor- rentes de uma colisão de veículos e, portanto, de um mero ilícito civil. Para o recorrido, era irrelevante se outras ações de ressarcimento, passíveis de propositura pela União, seriam prescritíveis ou não. Por essa razão, centrava sua defesa nas ações para reparação de colisões de veículos. Para a União, importava a (im)prescritibilidade tanto da ação para reparação de danos de- correntes de ilícitos civis especificamente quanto das ações para reparação de todo e qualquer dano perpetrado em desfavor do poder público, inclusive para danos decorrentes de atos de improbidade administrativa . No momento da definição da tese, o relator propôs que se afir- masse a prescritibilidade da ação para reparação da colisão de veículos, mas a imprescritibilidade da ação para a reparação de danos ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa. Estabeleceu-se, então, um debate no pleno. Era possível afirmar tal entendimento inclusive no que respeita a atos de improbidade, com força vinculante, a partir do caso concreto que se apreciava? Os fatos relevantes do caso concreto referiam- -se à colisão entre um veículo da União e um veículo de um particular. Não havia ato de improbidade. A moldura fática do caso não gerava uma discussão jurídica tão ampla. Nessa linha, o Ministro Barroso observou: 34 STF, Pleno, RE 669.069, rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.02.2016, DJe , 28.04.2016. 35 CF/1988. art. 37, § 5º: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
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