Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

459  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 invocação do mencionado art. 543-A, §7º, do CPC/1973 29 . Atualmente, a definição da tese, por votação de todos os membros do colegiado (e não apenas daqueles que integraram a maioria), é a praxe adotada em todos os julgamentos de recursos com repercussão geral 30 . A votação da tese passou a ser adotada igualmente no controle con- centrado de constitucionalidade, em que igualmente se começou a explici- tar a razão de decidir dos julgados 31 . A providência foi incorporada, ainda, ao julgamento de outras classes processuais, cujos jugados são despro- vidos de efeitos vinculantes e gerais 32 . Nesses últimos casos, a inovação não é menos importante. Tem o valor de explicitar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Produz eficácia persuasiva so- bre outros julgados. Gera um ônus argumentativo para as partes e para os julgadores que pretendam decidir de modo contrário. Favorece uma cultura de atenção aos precedentes produzidos pelo Supremo. Por fim, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC/2015) também favoreceu a estabilização da explicitação das teses firmadas pelo STF. O novo Código atribuiu expressamente efeitos vincu- lantes e gerais às teses proferidas no controle concentrado da constitucio- nalidade, nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de assunção de competência. E determinou que o desrespeito a tais teses en- sejaria reclamação diretamente para o tribunal que a proferiu, que poderia cassar a decisão divergente. Nessas circunstâncias, a efetividade do sistema de precedentes vinculantes idealizado pelo CPC/2015 pressupõe uma cla- ra definição das teses firmadas pelos tribunais 33 e delas depende. 4. O encontro com a teoria dos precedentes Um segundo passo de extrema importância para a consolidação do Supremo Tribunal Federal como uma Corte de Precedentes em matéria 29 Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=legislacaoAtasSessoesAdministrativas&pagi- na=atasSessoesAdministrativas>. Acesso em: 13 dez. 2017. 30 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuTese.asp?tese=TRG >. Acesso em: 13 dez. 2017. 31 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuTese.asp?tese=TCC >. Acesso em: 13 dez. 2017. 32 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuTese.asp?tese=TOP> . Acesso em: 13 dez. 2017. 33 CPC/2015, art. 988, caput e §§ 4º e 5º. No caso de reclamação contra decisões divergentes de teses afirmadas em repercussão geral, o novo CPC condiciona o cabimento da reclamação à exaustão das instâncias ordinárias pela parte prejudicada.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz