Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019 458 TOMO 2 julgamento e constar da respectiva ata, providência essencial para que as teses firmadas pela Corte produzissem efeitos vinculantes. Por volta do segundo semestre de 2014, a ideia de explicitar e votar a tese começou a se consolidar no processo decisório da Corte, como ilustra o diálogo trava- do entre os Ministros Toffoli, Lewandowski e Marco Aurélio Mello, após oposição do último à fixação da tese 28 : “O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Mas eu penso que, como uma Corte constitucional - e com os instrumentos que a Emenda Constitucional nº 45 nos trouxe -, nós temos que fazer esse balizamento [definir a tese], dando maior eficiência, mais eficácia à prestação jurisdicional. Portan- to, pedindo vênia ao Ministro Marco Aurélio, eu mantenho meu voto no sentido de estabelecer essas diretrizes, que são fundadas na jurisprudência. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E a impressão que tenho é que Vossa Ex- celência não criou nada de novo, extraiu do seu voto as conse- quências que acaba de explicitar, e que servirão, em sendo uma repercussão geral, de balizas para as Cortes brasileiras. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Para não ficarem os fundamentos ao longo do voto e, depois, em razão da repercussão geral, não se saber o que pinçar. Então, explicito as diretrizes de maneira objetiva, acatando a su- gestão do Ministro Roberto Barroso .” (Grifou-se) Ainda no final de 2014, a definição da tese e a sua inclusão em ata foram regularmente incorporadas como etapas finais do julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral, pelo então presidente do STF, Ministro Ricardo Lewandowski. Em 09.12.2015, promoveu-se, ain- da, em sessão administrativa, a aprovação retroativa das teses de repercus- sões gerais julgadas até aquela data e ainda não explicitadas em ata, sob a 28 STF, Pleno, RE 596.962, rel. Dias Toffoli, j. 21.08.2014, DJe , 30.10.2014. Na sequência dessa decisão: STF, Pleno, RE 596.663, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 24.09.2014, DJe , 26.11.2014; RE 568.645, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.09.2014, DJe , 13.11.2014; ARE 660.010, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2014, DJe , 19.02.2015; RE 600.003, rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.02.2015, DJe , 15.05.2015.
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