Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

457  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 Do mesmo modo, a formulação da tese não resolve os problemas associados à falta de deliberação ou de interação entre os ministros. Como se procurou demonstrar acima, o modelo colegiado de decisão por delibe- ração pressupõe que os ministros estejam abertos a diferentes pontos de vista e que se engajem verdadeiramente em uma atividade de construção de uma decisão comum. A deliberação significa pressupor que o saber de cada ministro pode contribuir para construção de uma solução que é qua- litativamente superior ao mero agregado de opiniões individuais. No atual modelo, contudo, o processo agregativo de tomada de decisão persiste. No entanto, ao final de cada julgamento, a necessidade de produzir uma tese tem o aspecto positivo de impor algum nível de interação entre os membros do colegiado. Trata-se de uma interação bastante limitada, uma vez que o desfecho do caso já foi definido. A contribuição que pode oferecer não pode ser comparada aos benefícios de ter onze ministros en- gajados em uma atuação verdadeiramente deliberativa. Entretanto, permi- te a construção conjunta, ao menos, da tese que serve de base ao julgado. Impõe, nessa medida estreita, que os ministros acessem os fundamentos dos integrantes da maioria (ainda que não concordem com eles); que inte- rajam a partir do voto apresentado por cada membro da Corte no pleno; e que construam conjuntamente ao menos esse conteúdo mínimo. A votação da tese adotada pela maioria do STF era defendida pelo Ministro Luís Roberto Barroso desde 2010, ainda na condição de advo- gado atuante perante a Corte e de professor 25 . Os primeiros julgados em que o Supremo Tribunal Federal formulou teses explicitamente datam de 2013, ano de ingresso do Ministro no Tribunal 26 . A providência encon- trava, contudo, resistência entre alguns ministros 27 , que acabou superada por um argumento literal: o art. 543-A, §7º, do CPC/1973 previa que a súmula da decisão sobre a repercussão geral ” constaria de ata, que deveria ser publicada no Diário Oficial e valer como acórdão . A partir desse dispositivo, defen- deu-se que a tese firmada em repercussão geral deveria ser explicitada no 25 BARROSO, Luís Roberto; MELLO, Patrícia Perrone Campos. Modelo decisório do Supremo Tribunal Federal e duas sugestões de mudança. In: BARROSO, Luís Roberto (org.). Prudências, ousadias e mudanças necessárias ao STF. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-dez-28/retrospectiva-2010-prudencias-ousadias-mudancas-necessa- rias-stf>. Acesso em: 09 jan. 2018. 26 STF, Pleno, RE 627.815, rel. Min. Rosa Weber, j. 23.05.2013, DJe , 01.10.2013; ARE 728.188, rel. Min. Ricardo Lewan- dowski, j. 18.12.2013, DJe , 12.08.2014. 27 Entre todos, destaca-se o Ministro Marco Aurélio, abertamente desfavorável à objetivação do controle difuso. V., a título ilustrativo, suas manifestações em: STF, Pleno, RE 596.962, rel. Dias Toffoli, DJe , 30.10.2014.

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