Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

455  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  TOMO 2 É natural, portanto, que os ministros tendam a se preocupar com os impactos que seu comportamento pode gerar sobre a sua própria ima- gem ou com a avaliação que será produzida a seu respeito pela imprensa. Eventuais mudanças de entendimentos ou acomodações de julgamentos podem ser mal compreendidas e constituir um risco que precisa ser evi- tado. O modelo externo de decisão – sobretudo tal como praticado no Supremo Tribunal Federal – pode ser, por isso, fortemente limitador da efetiva troca de pontos de vista entre os julgadores ou da viabilização de uma corte deliberativa. A despeito de tais aspectos, acredita-se que o televisionamento das sessões plenárias constitui uma medida importante a ser preservada. O televisionamento conferiu grande visibilidade à Corte e à atuação de seus ministros. Se, por um lado, essa visibilidade é responsável por alguns in- centivos institucionais que não são desejáveis, por outro lado aproximou o Tribunal da população, possibilitou que o cidadão comum compreendesse o que se passa ali e, sobretudo, permite o exercício de algum controle so- cial sobre um Tribunal que tem sido chamado a julgar as matérias mais re- levantes para o país, dentre elas questões atinentes à corrupção e à punição de altas autoridades, à tutela do funcionamento do processo democrático e à proteção de direitos fundamentais. Por fim, o Supremo expressa as suas decisões segundo o mode- lo seriatim . Os acórdãos do Tribunal se compõem pelos votos individuais escritos de cada ministro, por seus votos orais e, ainda, pela transcrição dos debates travados entre eles. Em casos relevantes, as decisões somam centenas de páginas. Até bem pouco tempo, tais decisões dispunham ex- pressamente apenas sobre o dispositivo do julgado, mas não sobre os fun- damentos adotados pela maioria. Sem a explicitação de tais fundamentos, a efetividade de uma decisão como precedente vinculante dependia do exame de todos os votos da maioria, em busca de um entendimento ou de uma tese comum, que sustentasse a decisão e que servisse de orientação para a solução de casos futuros. Obviamente, esse modo de proceder frus- trava a normatividade dos precedentes proferidos pela Corte. 3. A introdução da votação das teses Uma mudança importante no modo de operar do Supremo Tri- bunal Federal foi introduzida entre 2013 e 2014: a votação das teses que

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