Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019  454 TOMO 2 Geralmente, os ministros chegam às sessões plenárias com votos individuais prontos, a respeito dos casos que serão julgados. Como não sabem como o relator ou os demais ministros votarão, não podem sim- plesmente optar por aderir ao entendimento com o qual estão de acordo. Assim, mesmo quando há concordância entre os ministros, onze votos são produzidos, ainda que para manifestar entendimento idêntico. A despeito do enorme volume de processos em curso no Tribunal, seus ministros ainda atuam como juízos singulares. Falam apenas por si. E redigem votos como se fossem os relatores de todos os casos relevantes em que se ma- nifestam, ainda que, frise-se, tão somente para concordar com a maioria 23 . O Brasil adota o modelo externo de decisão judicial por expressa determinação constitucional. De acordo com o art. 93, IX, da Constitui- ção de 1988 todos os julgamentos devem ser públicos, previsão que vem sendo interpretada como determinante de que as sessões de julgamentos sejam abertas ao público em geral. O Supremo Tribunal Federal adota, contudo, um tipo extremado de modelo externo. É que o pleno do Tribu- nal – órgão que reúne todos os seus ministros e que é responsável pelos julgamentos mais relevantes –tem as suas sessões televisionadas, ao vivo, e transmitidas, via satélite, em canal exclusivo para todo o país. Como não poderia deixar de ser, o televisionamento do pleno deu uma outra dimen- são aos julgamentos do STF. Em primeiro lugar, o televisionamento permitiu o acompanhamen- to quase que simultâneo de tudo quanto se passa nas sessões plenárias do Supremo e gerou uma espécie de espetacularização dos seus julgamen- tos 24 . A imprensa transmite em tempo real o que ocorre ali; critica os votos; avalia o desempenho de cada ministro; repercute os embates entre eles. Nessas circunstâncias, os interlocutores dos julgadores deixam de ser apenas os demais membros do colegiado e passam a ser toda a potencial audiência que os assiste. E a imprensa ganha relevo por produzir uma “primeira opinião” sobre a performance de cada membro do colegiado, o que influencia fortemente a percepção do público a seu respeito. 23 A exceção, quanto ao ponto, é o processo de julgamento de casos “em lista”, espécie de julgamentos em lotes, em que, como regra, os ministros apenas acompanham os entendimentos do relator. Entretanto, os casos julgados com base nesse procedimento geralmente envolvem a reiteração de jurisprudência. 24 MELLO, Patricia Perrone Campos Mello. Nos bastidores do STF . Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 360-371.

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