Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 443-467, set.-dez., 2019 446 TOMO 2 Introdução A Constituição de 1988 ampliou substancialmente a abrangência do controle concentrado da constitucionalidade. Em primeiro lugar, es- tabeleceu um amplo rol de legitimados ativos para provocar essa modali- dade de controle (na Constituição anterior, tal legitimidade se limitava ao Procurador-Geral da República) 1 . Previu igualmente novos instrumentos para deflagrá-lo, dispondo sobre: a ação direta de inconstitucionalidade por ação, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental 2 . A Emenda Constitucional n. 3/1993 criou, ainda, a ação declaratória da constitucionalidade. Por fim, as Leis 9.868/1999 e 9.882/1999 regulamentaram o processo e o julga- mento das ações diretas. Por determinação constitucional, as decisões pro- feridas no âmbito dessas ações produzem precedentes vinculantes e gerais para todos os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública 3 . As decisões produzidas em controle concentrado constituem, portanto, há muito, um mecanismo que confere ao STF a possibilidade de firmar o significado da Constituição com efeitos obrigatórios e gerais. O controle difuso da constitucionalidade, a seu turno, foi original- mente disciplinado pela Constituição como um mecanismo destinado a levar ao Supremo Tribunal Federal, por meio da interposição do recur- so extraordinário, a revisão do julgamento de casos concretos. Não tinha propriamente a finalidade de gerar precedentes a serem obrigatoriamente observados pelas demais instâncias 4 .Voltava-se precipuamente à satisfação dos interesses subjetivos das partes. Todavia, a reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 45/2004 passou a exigir a presença de reper- cussão geral para que tal recurso fosse admitido. Promoveu, assim, uma espécie de “objetivação” do controle difuso.Com a alteração, a admissibi- 1 De acordo com o art. 103 da Constituição de 1988, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câ- mara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 2 A arguição de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF) só teve seus contornos definidos com a edição da Lei 9.882/1999, que regulamentou o instituto. O art. 102, §1º, CF/1988 previa apenas que a ADPF seria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e remetia a regulamentação do instituto à lei. 3 V. CF/1988, art. 102, §2º. 4 Muito embora, por uma questão de coerência sistêmica, os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, devessem ter sido observados por todas as demais instâncias, independentemente de qualquer previsão legal.
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