Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

327  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  TOMO 2 princípio funcionalmente limitativo 4 , o que, de fato, se verifica. A autocontenção judicial está atrelada aos limites funcionais da função jurisdicional, da qual o correto funcionamento depende o projeto constitucional e o equilíbrio institucional, mormente por se considerar o amplo acesso ao Judiciário previsto na Constituição da República de 1988 e a amplitude das matérias tratadas pelo texto constitucional. Nesse sentido, com base no pensamento de Niklas Luhmann, des- taca o Desembargador Federal Néviton Guedes: A diferenciação funcional do direito, destacando-o dos outros subsistemas sociais (exemplos: moral, economia e política), é uma das maiores conquistas modernas das democracias ocidentais, pois foi ela que permitiu aos cidadãos saber o que esperar do Estado e o que o Estado deles poderia exigir. No dizer de Niklas Luhmann, o direito tem a (relevantíssima) função de estabilizar normativamente as expectativas humanas e, numa sociedade cada vez mais complexa, caracterizada por um crescimento desorganizado (indeterminado) dessas expectativas, essa função só será adequadamente alcançada por meio de uma seleção (normativa) de tais expectativas. Quando órgãos judiciários, contudo, passam a atender (expressa ou veladamente), com regularidade, expectativas sociais não selecionadas normativamente pelo direito, como são o caso de exigências essencialmente políticas, econômicas ou morais, estar-se-á esgarçando a diferenciação funcional do direito, que permitiu às democracias ocidentais uma de suas mais importantes conquistas: a previsibilidade na ação do Estado e da própria sociedade 5 . De fato, como aspecto central à noção da autolimitação está a per- cepção de que o sistema jurídico é inábil a dar as melhores respostas para todas as questões que surgem no espectro social. A expansão do sistema jurídico para áreas que devem estar em outros sistemas gerará, quando pouco, desfuncionalidade e instabilidade institucional e, por conseguinte, descrédito ao Judiciário perante o corpo social. Ainda dentro do alcance conceitual da expressão “autolimita- ção judicial” - e de seus sinônimos: “autocontenção judicial” e “ judicial self-restraint”- encontram-se as doutrinas Chenery e Chevron, igualmente 4 CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7a ed. Coimbra: Almedina, 2011. p. 1308. 5 GUEDES, Néviton. O juiz entre o ativismo judicial e a autocontenção. Disponível em <https://www.conjur.com . br/2012-jul-23/constituicao-poder-juiz-entre-ativismo-judicial-autocontencao>. Acesso em 18 de setembro de 2019.

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