Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 436 TOMO 2 feito às claras, de forma expressa, e abrindo-se ao debate público mais amplo. Apenas assim será possível melhor identificá-la, compreendê-la e avaliá-la. Do contrário, o que se tem é a utilização de argumentos que não são submetidos ao controle intersubjetivo, abrindo margem a decisões que passam ao largo do texto da Constituição. Nesse sentido, o voto do Minis- tro Luís Roberto Barroso é um modelo de como esse tipo de argumento deve ser apresentado e enfrentado. Em linha com o mencionado no parágrafo anterior, o voto do Mi- nistro Barroso racionaliza o argumento consequencialista e demonstra de forma clara que uma decisão que interditasse o acesso direto da Adminis- tração Tributária a dados bancários dos contribuintes produziria impacto negativo no sistema de fiscalização, uma vez que os agentes fiscais ficariam manietados para investigar diversas situações reveladoras de capacidade contributiva. Também aponta para o risco de deixar o Brasil em posição desconfortável em âmbito internacional, em razão dos diversos compro- missos de compartilhamento de informações assumidos em dimensão bi- lateral e multilateral. Conclusão Vários países pelo mundo têm assistido, desde a segunda metade do século passado, o florescimento de um constitucionalismo renovado e especialmente focado na primazia dos direitos humanos, na efetividade das normas constitucionais e na reaproximação entre direito e moral. No Brasil não é diferente e esse processo ganhou força a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã. Com essa transformação, a Cons- tituição, que passa a ocupar o epicentro do ordenamento jurídico, irradia efeitos sobre todos os ramos do direito, num processo conhecido como filtragem constitucional. Passa-se não só aplicar princípios diretamente ex- traídos da Carta Magna, como a utilizá-los como móvel interpretativo da legislação infraconstitucional, em uma marcha que aproxima o público e o privado, reconectados por uma realidade constitucional única. O Direito Tributário parece ainda preso ao modelo constitucional anterior, entendendo a constitucionalização do Direito Tributário como fenômeno meramente formal, que tem o seu ápice nas ainda hoje intermi- náveis discussões sobre regras de competência para imposição de impostos e contribuições previdenciárias. Contudo, o Direito Tributário não pode
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