Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

435  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 termos de instituições políticas, que é a possibilidade de definir e controlar o poder Estatal, tendo por base uma norma fundamental escrita e de hie- rarquia superior 136 . Ademais, a decisão em Marbury v. Madison é consequencialista tam- bém sob outro aspecto: apesar de ter afirmado um incrível poder político normativo de declarar inconstitucionais e, portanto, nulas leis contrárias às Constituição, a Corte não se utilizou desse poder para impor a nomeação de Willian Marbury no caso concreto. Premida por um cálculo estratégico que levava em consideração a própria autoridade da decisão emanada pela Corte, baseada em um clima político absolutamente adverso, optou-se por não confrontar o Executivo forte recém-eleito. Foi com essa feição que o judicial review se espalhou para o restante do mundo. Para o professor espanhol Eduardo Garcia de Enterria, um juiz constitucional, mas do que em outros âmbitos da justiça, pode e deve-se ter em vista em vista as consequências de suas decisões, frequentemente consequências políticas 137 . Também na Alemanha, Karl Larenz assume ex- pressamente essa ideia e trata como irrenunciável por parte de uma Corte Constitucional a ponderação das consequências previsíveis da decisão, que deve ser orientada ao bem comum e, especialmente, à manutenção e ao aperfeiçoamento do Estado de Direito 138 Em resumo, o que se pretende demonstrar nesse ponto é que, se há algum pecado em se utilizar argumentos de matriz consequencialista em sede de controle de constitucionalidade, esse pecado é original. Em ver- dade, quase todos os juízos de modulação dos efeitos da declaração de in- constitucionalidade já autorizados pelo Supremo Tribunal Federal trazem a marca do pragmatismo jurídico, ainda que não de forma explícita. Não cabe no espaço do presente trabalho discorrer sobre as hipóteses em que o recurso a tal recurso interpretativo é legítimo ou não. De todo modo, certo é que somente será possível avaliar o uso de argumentos de ordem conse- quencialista quando eles forem veiculados de forma expressa no acórdão. Portanto, é salutar que o recurso à argumentação das consequências seja 136 Bloom Jr., Lackland H. Methods of Interpretation: how the Supreme Court reads the constitution . New York: Oxford Uni- versiy Press, 2009, pp. 352-353. 137 Enterria, Eduardo Garcia de. La Constitución como norma y el Tribunal Constitucional – 4ª edición. Madrid: Civitas, 2006 p. 193. 138 Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito – 3ª edição, tradução José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1991, p. 517.

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