Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 434 TOMO 2 decisão deve merecer consideração especial do intérprete. Den- tro dos limites e possibilidades dos textos normativos e respei- tados os valores e direitos fundamentais, cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores consequências possíveis para a sociedade como um todo.” Corroborando a posição do Ministro sobre a utilização da argumen- tação pragmatista na jurisdição constitucional, destaco que o controle de constitucionalidade no constitucionalismo moderno nasce de uma decisão que adotou de forma expressa a argumentação consequencialista. A deci- são judicial mais importante da história, proferida em 1803 pela Suprema Corte Americana no célebre caso Marbury v. Madison , que influenciou dire- tamente o modelo de controle de constitucionalidade adotado em diversos países, inclusive no Brasil, foi ativista e consequencialista 133 . Não há na Constituição americana de 1787 nenhum artigo que conceda poderes à Suprema Corte de invalidar uma lei votada pelo Congresso. Portanto, a decisão foi tomada a partir de uma expansão do poder político-normativo da Corte de autoafirmação da prerrogativa de invalidar atos emanados de outros poderes quando contrários à Constituição, mesmo sem previsão expressa 134 . Assim, o controle de cons- titucionalidade nasce de uma construção jurisprudencial fortemente em- basada nos chamados bad-consequences arguments . Vale dizer, numa análise que leva em conta os efeitos indesejáveis de não existir uma ferramenta de contenção de eventuais abusos cometidos no exercício do poder de legislar 135 . No célebre julgamento Marbury v. Madison, ocorrido em 1803, o Justice Marshall argumentou que, caso o tribunal não instituísse a possi- bilidade de controle judicial das decisões de leis contrárias à Constituição, restaria subvertido o mais importante fundamento de todas as Constitui- ções escritas, reduzindo a nada o que se considera o maior progresso em 133 Bloom Jr., Lackland H. Methods of Interpretation: how the Supreme Court reads the constitution . New York: Oxford Uni- versiy Press, 2009, pp. 170-171. 134 Campos, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pp. 52-53. 135 Bloom Jr., Lackland H. Methods of Interpretation: how the Supreme Court reads the constitution . New York: Oxford Uni- versiy Press, 2009, p. 170.
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