Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 323-338, set.-dez., 2019  326 TOMO 2 1. O SENTIDO DA EXPRESSÃO “AUTOLIMITAÇÃO JUDICIAL” A noção de autolimitação judicial está associada aos próprios limites da função jurisdicional. A origem terminológica tem sede na jurisprudên- cia constitucional estadunidense, sendo definida pelo juiz Marshall como significando haver certas “questões políticas” da competência do Presi- dente, em relação às quais não pode haver controle jurisdicional 1 . Contudo, a expressão ganha especial relevo em contexto mais atual, mormente a partir da década de 1950, com a discussão relativa ao papel da Suprema Corte estadunidense no âmbito do controle judicial de constitu- cionalidade das políticas públicas daquele país, isto é, se a Corte deveria, diante de tais temas, se restringir aos métodos interpretativos clássicos e analíticos – gramatical ou lógico – ou se, em vez disso, poderiam optar por uma abordagem mais flexível, com valorização do contexto histórico e identificação das condições e expectativas da sociedade contemporânea 2 . Daí surge a relação estabelecida entre ativismo e autolimitação judi- cial, em que são apontados como antônimos. O ativismo judicial é entendido por BARROSO como associado a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes, o que é mani- festado por meio de diferentes condutas, as quais incluem: a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas 3 . Em sentido oposto, a autolimitação judicial é compreendida como uma postura judicial que restringe a extensão da atuação judicial na análise dos atos emanados dos outros Poderes. Por essa razão, o constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho classifica a autolimitação judicial como 1 CANOTILHO, J.J.G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7a ed. Coimbra: Almedina, 2011. p. 1309. 2 MCWHINNEY, Edward. Palestra Judicial Activism and the International Court of Justice proferida na Série de Conferências da Biblioteca Audiovisual de Direito Internacional das Nações Unidas . Disponível em: <http://legal.un.org/avl/ls/ McWhinney_ CT.html> 3 BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática . In Synthesis, v.5. n. 1, 2012. ps. 23-32. Disponível em < https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433> .

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