Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

433  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 que auxiliem a fiscalização e arrecadação de tributos, possibilitando que tais recolhimentos possam representar de maneira concreta o percentual da riqueza revelada pelo contribuintes.” 129 . A partir de tais premissas, o voto conclui pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complemen- tar nº 105/01, que autorizaram o acesso direto por parte das autoridades fiscais a informações financeiras relativas aos contribuintes que estejam em posse das instituições financeiras 130 . O segundo aspecto que merece destaque é a coragem de racionalizar os argumentos de ordem pragmática que rodeiam a questão, assumindo que esses argumentos quase sempre têm peso na decisão tomada em sede de jurisdição constitucional, embora isso, como regra, não seja admiti- do 131 . Essa forma de atuar admitindo expressamente que o processo de tomada de decisão judicial, por vezes, ganha contornos mais complexos do que caberia em um modelo tradicional subsuntivo, ampliando o papel do intérprete na construção da solução, é típica desse constitucionalismo renovado. Nesse sentido, introduziu o tema afirmando que “ desenvolveu-se nos últimos tempos a percepção de que a norma jurídica não é o relato abstrato contido no texto legal, mas o produto da integração entre texto e realidade. Em muitas situa- ções, não será possível determinar a vontade constitucional sem verificar as possibilidades de sentido decorrentes dos fatos subjacentes” 132 . Tratando-se de um tema sensível ainda hoje e para não correr o risco se utilizar aqui de uma interpretação equivocada do pensamento do Ministro, permite-se uma citação direta e um pouco mais longa de um trecho do voto: “O pragmatismo possui duas características que merecem des- taque para os fins aqui visados: (i) o contextualismo , a significar que a realidade concreta em que situada a questão a ser decidida tem peso destacado na determinação da solução adequada; e (ii) o consequencialismo , na medida em que o resultado prático de uma 129 Trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento conjunto das ADI’s 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 723.651, com repercussão geral, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24/02/2016. 130 Ao impedir contribuintes mais organizados, e com maior acesso a recursos e informações, se esquivem de forma ile- gítima do dever fundamental de contribuir com a manutenção da sociedade, a administração tributária atua para manuten- ção de um tratamento isonômico também na aplicação da lei. Nesse sentido, v. Tipke, Klaus; Yamashita, Douglas. Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva . São Paulo: Malheiros, 2002, p. 25. 131 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Verticalização, cláusula de barreira e pluralismo político: uma crítica consequencialista à decisão do STF na ADIN 3685 . Interesse Público, Porto Alegre, v. 37, 2006. 132 Trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento conjunto das ADI’s 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 723.651, com repercussão geral, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24/02/2016.

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