Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
431 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 em vista do dever de sigilo bancário; (ii) a legitimidade da utilização das tais informações obtidas diretamente juntos às instituições financeiras para a constituição de créditos relativos a outras contribuições ou impostos que não a CPMF. Em conclusão desse julgamento, a Corte considerou constitucional- mente legítimo o acesso direto por parte das autoridades fiscais a infor- mações financeiras relativas aos contribuintes, em posse das instituições financeiras e, por consequência, também permitiu a utilização dessas in- formações para o lançamento de tributos oriundos de omissão de receita. Portanto, foi afastada a tese central dos contribuintes no sentido de que seria necessária prévia autorização judicial para obter tais informações. O Ministro Luís Roberto Barroso não era relator desse caso; o relator das ADIs era o Ministro Dias Toffoli e o do recurso extraordinário com reper- cussão geral era o Ministro Edison Fachin. Contudo, o Ministro Barroso teve uma participação ativa nas discussões, ajudou na construção de um conjunto de cautelas que constaram do voto do Ministro Relator e que de- vem ser seguidas pela Administração Tributária na obtenção e manejo de tais dados. Para além disso, mesmo sendo o relator do caso, produziu um voto primoroso, moderno e absolutamente técnico sobre o tema. Considero que dois pontos principais desse voto devem ser desta- cados: (i) a adoção da noção do dever de pagar tributos como um móvel interpretativo de primeira ordem; (ii) a introdução no corpo do voto de um modelo de argumentação pragmatista, um consequencionalismo sin- cero e explícito, que se apresentou para o debate público 121 . Na sequência, esses dois aspectos serão melhor abordados. O primeiro aspecto é a adoção da ideia de que pagar tributos é um dever fundamental e, assim, a interpretação das regras e princípios que regem a cobrança tributária não podem se afastar desse norte. Não há Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou pro- cedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 121 Com o bem destaca Claudio Pereira de Souza Neto, a prática do Supremo Tribunal Federal tem sido o uso do que ele chamou de criptoconsequencialismo, situação em que a Corte recorre a “inferências formais e normativas, mesmo quando se evidencie que, subjacente à decisão, há uma nítida ponderação das consequências”. Cf. V. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Verticalização, cláusula de barreira e pluralismo político: uma crítica consequencialista à decisão do STF na ADIN 3685 . Interesse Público, Porto Alegre, v. 37, 2006.
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