Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 430 TOMO 2 A postura do Ministro Luís Roberto Barroso nesse caso, ainda que não tenha sido vencedora, merece aplausos. O princípio da proteção da confiança serve exatamente para garantir ao particular que sua expectativa seja levada em consideração em uma prévia ponderação com a eventual necessidade de uma correção de rumo por parte do Poder Judiciário 116 . Nas escorreitas palavras lançadas no voto, ele afirma que “a partir do mo- mento que existe uma expectativa digna de proteção, tal fato deve ser levado em conta previamente pelo Estado, antes de incorrer em qualquer ato com potencial de piorar a situação jurídica de um particular com efeitos retroativos.” 117 O Supremo Tribunal Federal teve nas suas mãos uma oportunidade única e clara de privilegiar a segurança jurídica, protegendo os contribuinte contra uma virada juris- prudencial brusca. Mais: poderia tê-lo feito a partir de um voto bem cons- truído e fundamentado quanto à necessidade de modulação. Infelizmente, o Tribunal perdeu essa oportunidade ao recuar, abrindo espaço para os que criticam o excesso de modulações, privilegiando, a União Federal e a Fazenda Pública, em geral 118 . 2.3. ADIs 2390, 2386, 2397 e 2856, RE 601314: Sigilo Bancário e Admi- nistração Tributária Nos dias 17, 18 e 24 de fevereiro de 2016 o Supremo Tribunal Fede- ral promoveu o julgamento conjunto das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e da repercussão geral 601.314 que, em comum, tratavam da constitucio- nalidade das normas que que instituíram e regulamentaram o acesso direto e a posterior utilização de dados bancários pela Administração Tributária, portanto, sem a prévia autorização do Poder Judiciário119. Mais especifi- camente, e em julgamento conjunto, se decidiu a partir desses processos: (i) a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001120, 116 ARAÚJO, Valter Schuenquener de. O Princípio da Proteção da Confiança. Uma Nova Forma de Tutela do Cidadão Diante do Estado . Rio de Janeiro: Impetus, 2009, pp.62-63. 117 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supre- mo Tribunal Federal em 03.02.2016. 118 Nesse sentido v. Andrade, Fabio Martins de. Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou Consequen- cialista de Cunho Econômico e as Decisões do STF. São Paulo: Quartier Latin, 2011. 119 Nas ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 era questionado: (i) constitucionalidade da expressão “do inquérito ou” contida no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001; (ii) constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001; e (iii) constitucionalidade das regras antissigilo bancário (arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e demais disposi- tivos da legislação que os regulamentou). No RE 601.314, com repercussão geral, discutia-se apenas a constitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/01. 120 Lei Complementar nº 105/01: Art. 6 o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz