Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 428 TOMO 2 Esse fato foi bem captado pela lente do Ministro Luís Roberto Bar- roso ao se valer dos dois mencionados princípios, concluindo que “ a le- gitimidade da incidência do IPI nas importações realizadas por não contribuintes é a interpretação constitucionalmente adequada da materialidade do imposto prevista na Constituição, em razão da eficácia interpretativa dos princípios da igualdade tributária (art. 150, II da CF) e da livre concorrência (art. 170, IV). ” 105 Para justificar sua conclusão, o Ministro complementa, afirmando que utilizar eficácia in- terpretativa dos princípios para decidir entre duas ou mais possibilidades interpretativas em disputa não significa atribuir eficácia direta e simétrica a eles. Nesse sentido, destaca que “não equivale dizer que a incidência decorra tão somente da aplicação de princípios” , mas apenas que “a interpretação que melhor realiza o estado de coisas almejado pela igualdade tributária e pela livre concorrência é aquela que autoriza a cobrança do IPI na espécie e conserva espaço para o Executivo e o Legislativo deliberarem sobre a incidência ou não nesses casos.” 106 O terceiro aspecto do voto que merece destaque está diretamente re- lacionado a um dos mais caros princípios da ordem tributária: a segurança jurídica. Mais precisamente, destaca-se a questão da modulação dos efeitos da decisão que foi proposta em seu voto, porém rechaçada pelo Plenário. De todo modo, ainda que a voto do Ministro nesse ponto não tenha tido o poder formar maioria em torno do seu entendimento, penso que merece destaque aqui. Não só pelo acerto da sua conclusão, mas também porque recentemente o Ministro Luís Roberto Barroso conduziu a maioria em outra votação relevante no campo tributário e que acarretou na reversão de uma jurisprudência histórica 107 do Tribunal sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de benefícios fiscais de ICMS sem prévio convênio 108 . 105 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supre- mo Tribunal Federal em 03.02.2016. 106 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supre- mo Tribunal Federal em 03.02.2016. 107 O STF já consolidou jurisprudência firme no sentido da inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos em desrespeito ao art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e, por conseguinte, ao que determina LC nº 24/75. Ou seja: aqueles instituídos sem prévia aprovação por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nesse sentido, entre vários julgados sobre esse assunto, vide os acórdãos prolatados nas ações diretas de inconstitucionalidade de nº 2906, 2376, 3674, 3413, 4457, todas de relatoria do Min. Marco Aurélio e julgadas na mesma sessão plenária de 01.06.2011. 108 Consolidando a mudança de entendimento promovida a partir do voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4481, julgada em março de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, julgou as ADI’s 3796 (Relator Min. Gilmar Mendes) e 2663 (Relator Min. Gilmar Mendes) procedentes, mas com modulação dos efeitos da de- cisão de inconstitucionalidade. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos que instituíam benefícios
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