Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
427 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 das características principais do processo de constitucionalização do Di- reito: a normatividade e o papel mais ativo dos princípios jurídicos. No caso do Direito Tributário, tal fato é ainda mais valioso porque, de certa forma, promove a reconciliação entre esse ramo do Direito e a isonomia tributária. Além disso, confere destaque aos efeitos jurídicos da interpreta- ção em relação a terceiros, estranhos à relação tributária, mas pertencentes àquele específico ambiente regulado que é afetado sob o ponto de vista concorrencial por uma decisão judicial que importou em oneração ou de- soneração em relação a determinado tributo. O Direito Tributário brasileiro foi forjado sob a lógica do direi- to individual de um contribuinte que deveria ser garantido contra tudo e todos e na mais larga medida. Muito porque a dogmática tributária ainda hoje é fruto direto ou sofre fortíssima influência da produção acadêmica de autores que se formaram juridicamente durante o período da ditadura militar, em que o Estado era tido como um inimigo e a tributação como uma agressão à propriedade privada. São exemplos os professores Rubens Gomes de Souza, Sampaio Dória, Ives Gandra da Silva Martins e Geraldo Ataliba, autores que tiveram profundo impacto sobre a forma como se enxerga o Direito Tributário no Brasil. Porém, o mundo mudou; e mudou rápido. A justificação dos diver- sos sistemas tributários pelo mundo não se dá mais segundo uma lógica individual de direito de um contribuinte, mas considera o direito dos con- tribuintes como um todo. A tributação deixa de ser encarada como uma mera agressão à propriedade e passa a ser entendida como decorrência ló- gica de um projeto coletivo de criação e manutenção de um Estado Social e Democrático de Direito 103 . Ademais, prevalece a noção de que direitos têm custos e que mesmo os direitos fundamentais de primeira geração não existem fora do Estado e dele dependem para serem fruídos integralmen- te 104 . Em termos mais simples, percebe-se que, em matéria de tributação, o jogo é de soma zero, o que, por razões de justiça, impõe a repartição justa dos ônus, bônus e riscos sociais entre a totalidade membros de uma sociedade, na medida da sua capacidade econômica. 103 Murphy, Liam e Nagel, Thomas. O mito da propriedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005. 104 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes . New York, NY: W.W. Norton, 1999.
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