Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  426 TOMO 2 Como resultado, ao introduzir a necessidade de definir a adequa- da extensão da regra de competência do IPI, assinala que “ entendo que a aplicação do princípio da igualdade é fundamental e deve conduzir a um resultado que privilegie o estado de coisas que o postulado busca atingir, qual seja o de igualda- de entre contribuintes e alienantes que se encontrem em situação equivalente, e não o contrário.” 99 Avança para dizer que se deve buscar um resultado interpre- tativo quanto à regra de competência que “ autorize a tributação de ambos na medida da capacidade econômica exteriorizada em operações semelhantes, o que somente ocorre considerando ser possível a incidência também nas importações efetuados por pessoas físicas e não contribuintes.” 100 Ao tratar do caráter extrafiscal do IPI-importação e sua relação com a livre concorrência, o Ministro Luís Roberto Barroso afirmou em seu voto-vista com clareza e acerto que “Nesse modelo de tributação do comércio exterior, baseado na tributação de mercadorias e produtos sempre no país de destino, a incidência do IPI objetiva equalizar as aquisições feitas no mercado interno e as operações de importação.” 101 . Isso é verdade porque, em matéria de comércio exterior, os principais países do mundo adotam a lógica de não exportar tributos e, assim, concentram toda a tributação na entrada de mercadorias estrangeiras em seu território. Assim também acontece no caso brasileiro, em que o IPI, juntamente com os demais tributos sobre consumo, for- mam a cesta de tributos que incidem sobre a importação de produtos, com a função de equalizar o valor das compras efetuadas internamente com aquelas efetuadas fora do país 102 . Perder a possibilidade de exercer esse tipo de tributação regulatória sobre o comércio exterior desequilibra a concorrência entre os mercados interno e externo e acaba por atingir outros contribuintes e atores que não aqueles ligados mais diretamente à relação jurídico-tributária do IPI-importação. Em última análise, o modelo de argumentação utilizado pelo Ministro Luís Roberto Barroso nesse ponto se afina plenamente a uma 99 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016. 100 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supre- mo Tribunal Federal em 03.02.2016. 101 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supre- mo Tribunal Federal em 03.02.2016. 102 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, vol. IV – Os tributos na Constituição. Renovar , 2007, p. 268

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz