Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

425  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 Constituição Econômica para servirem de móveis interpretativos no pro- cesso de construção da regra de competência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Nas próprias palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, o recurso a tais postulados se dá como forma de revelar a interpretação constitucionalmente adequada do art. 153, IV, da CRFB/88. Para a análise do caso foram considerados os princípios da isonomia, previsto no art. 150, II, da CRFB/88 e a defesa da livre concorrência, estampada no art. 170, IV, da CRFB/88. No que diz com o princípio da isonomia tributária, o Ministro Luís Roberto Barroso fez questão de dar enfoque ao papel que ela deve de- sempenhar na interpretação das normas tributárias em geral. A justiça tributária é um valor fundamental do Sistema Tributário Nacional e dela se extrai a necessidade de tratar todos os contribuintes com igual consi- deração e respeito, cobrando de cada um a parcela justa do que lhe cabe pelo custeio da vida em sociedade 96 . Por conseguinte, a isonomia tributária é um corolário da justiça tributária e, sob o ponto de vista hermenêutico, tem como ideal afastar um resultado interpretativo que seja contrário ao ideal de igualdade material. É dizer, a norma que resulta do processo de interpretação constitucional não deve tratar de forma distinta pessoas em situação semelhante e de forma igual pessoas em condições díspares. Não há maiores digressões sobre essa forma de dar aplicação a um princípio constitucional nas mais diversas áreas do Direito. Entretanto, no campo tributário, durante muito tempo mesmo essa eficácia interpretativa do princípio da isonomia foi demonizada por, supostamente, ser um res- quício da interpretação econômica no Direito Tributário, potencialmente geradora de tributação onde sequer há efetiva manifestação e riqueza 97 . O Ministro Luís Roberto Barroso, de maneira corajosa e acertada, supera esse quase dogma do Direito Tributário em seu voto-vista, ao assentar que “não se trata aqui de nenhuma proposta de tributação direta com base na igualdade, mas, apenas, do reconhecimento do papel interpretativo que esse princípio desempenha no delineamento do Sistema Tributário Nacional.” 98 96 NOVOA, César García. El Concepto de Tributo. Lima: Tax Editor, 2009, pp. 112-114. 97 NOVOA, César García. El Concepto de Tributo. Lima: Tax Editor, 2009, pp. 110-113. 98 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016

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