Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 424 TOMO 2 normativa exercida pela Constituição, tão bem destacada pelo movimen- to de constitucionalização do Direito, e da unidade inerente aos sistemas constitucionais, a interpretação constitucional dos diversos ramos do Di- reito deve seguir pilares hermenêuticos comuns. O fio condutor e norte desse processo será sempre o Direito Constitucional. Para o desfecho do caso analisado, essa diferenciação foi fundamen- tal, porque, no âmbito tributário, a menção ao princípio da não cumulati- vidade era feita para alçá-lo a um patamar de jusfundamentalidade quase absoluto e, portanto, praticamente sem espaço para ser conformado pelo legislador infraconstitucional. De fato, por vezes há um uso no campo tri- butário bastante peculiar da noção de princípio, que parece desconsiderar o debate teórico sobre a diferenciação entre princípios e regras. Busca-se afirmar a não cumulatividade como um princípio constitucional e, ao mes- mo tempo, desconsiderar por completo a possibilidade de ele ter que ceder quando confrontado com algum outro interesse pela via da interpretação ou mesmo de poder ser legitimamente restringido por lei. Quanto a esse ponto, é precisa a conclusão do Ministro Luís Roberto Barroso sobre a noção de não cumulatividade lançada no voto, destacando que ela consagra técnica de tributação inserida na Constituição e que ela é destinada aos tributos que incidem em cadeia. Todavia, como destacado, não se trata de um princípio, seja sob um ponto vista metodológico seja sob o ponto de vista axiológico. Dessa forma, a não cumulatividade é ape- nas uma regra constitucional que objetiva, “para as hipóteses de incidência em cadeia, garantir a compensação do imposto pago nas operações anteriores, somente isso. Portanto, sua aplicação pressupõe a existência de uma incidência plurifásica, sem o que não estará presente o pressuposto material que lhe autoriza a produção de efeitos.” 94 Resolvendo o caso concreto que tratava de operação plurifásica, arremata que, “ausente essa premissa, não considero legítimo limitar o espaço de conformação do legislador infraconstitucional com base na não cumulatividade, mesmo porque o efeito indesejado que a regra constitucional pretendeu evitar não se apresenta.” 95 O segundo aspecto a ser destacado é a utilização de princípios constitucionais extraídos da própria Constituição Tributária e também da 94 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016. 95 Trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016.
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