Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

423  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 jurisdição constitucional se trata. Vale dizer que, nessas hipóteses, a Corte estará lançando mão de ferramentas de interpretação constitucional para aplicar regras, princípios e valores presentes que devem ser coerentes e manter a unidade da Constituição, independentemente do ramo do direi- to que sirva de pano de fundo. O próprio exemplo do princípio da não cumulatividade, tal qual é chamado pela maioria da doutrina especializada em Direito Tributário, é bastante ilustrativo e ajuda a esclarecer esse ponto. Nas palavras do pró- prio Ministro Luís Roberto Barroso: “ não me parece correto falar em “princípio” da não cumulatividade. Até porque não há no art. 153, §3º, II, da CF um conteúdo axiológico próprio, uma dimensão de peso ou um estado de coisas a ser promovido.” 91 Ele prossegue para dizer que “ao contrário, a não cumulatividade é uma regra que constitucionaliza uma técnica específica de tributação.” 92 E arremata dizendo que “como decorrência da sua estrutura própria de regra, a não cumulatividade tem a pretensão de definir de forma exclusiva e abarcante apenas a questão tratada, e nada mais. É dizer, para as hipóteses de incidência em cadeia, garantir a compensação do imposto pago nas operações anteriores, somente isso.” 93 Os trechos citados no parágrafo anterior, mais do que demonstrar o costumeiro apego à melhor técnica, marca da carreira profissional e aca- dêmica do professor Luís Roberto Barroso, servem para deixar claro que, prioritariamente, é o Direito Constitucional que molda os demais ramos do direito e não o contrário. Vale dizer, por mais especificidades que possa ter o Direito Tributário, por mais que tenha recebido especial atenção por par- te do Constituinte e ocupe espaço privilegiado no Texto Constitucional, a dogmática constitucional deve ter prevalência. Essa afirmação singela – e até certo ponto óbvia – precisa ser destacada em razão de uma tendência que o Direito Tributário tem de se encapsular, do ponto de vista teórico. É claro que a hermenêutica constitucional deverá respeitar, além das características da hipótese concreta, os aportes teóricos próprios de cada campo do direito. E mais: deverá se adequar ao objeto regulado, que pode mudar de um ramo para o outro. Todavia, em razão da centralidade 91 Trecho do voto-vista proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016. 92 Trecho do voto-vista proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016. 93 Trecho do voto-vista proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso no RE 723.651, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 03.02.2016.

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