Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 422 TOMO 2 ferramentas argumentativas utilizadas para tratar do caso. O voto foi di- vido em 2 partes. Na primeira delas, divida em quatros itens, trouxe os contornos da materialidade constitucional do IPI, inclusive com recursos à história do tributo nas Constituições anteriores. Em seguida, analisou o principal precedente da Corte sobre o ICMS na importação por pessoa física, promovendo uma discussão sobre a sua relação com o caso. Prosse- guindo, propôs uma revisão da forma como o Tribunal vinha interpretan- do a regra da não cumulatividade do IPI na importação. E, por fim, teceu considerações sobre outros princípios constitucionais que desempenham um papel relevante para a solução do referido caso. Na segunda parte do voto, dividida em três tópicos, cuidou das questões relativas aos efeitos da decisão que propunha. Para o objetivo do presente trabalho, que é demonstrar a contribui- ção valiosa que o Ministro Luís Roberto Barroso vem dando para a consti- tucionalização substantiva do Direito Tributário, três pontos do voto-vista devem ser especialmente realçados: (i) a aproximação entre Direito Tribu- tário e Direito Constitucional do ponto de vista metodológico e interpre- tativo; (ii) o reconhecimento da existência de direitos dos contribuintes e não apenas do contribuinte que disputa um caso individualmente; e (iii) preocupação com a segurança jurídica nos casos em que a Corte resolve alterar sua própria jurisprudência. O primeiro aspecto a ser destacado, mais uma vez, é a preocupação de aplicar, mesmo em se tratando de Direito Constitucional Tributário, as noções e os conceito advindos da Teoria Constitucional para a solução de um caso tributário. Embora isso pareça um truísmo, quando se afirma que uma determinada noção tributária estampada é na verdade um princípio constitucional, é preciso que isso se reflita no texto constitucional e respei- te, essencialmente, as discussões sobre o tema na Teoria Constitucional. O só fato de uma determinada noção ser considerada como fundamental para toda a doutrina tributária, e, assim, por ela classificada como princípio previsto na Constituição, não basta para que ela seja considerada de fato um princípio constitucional e, a partir disso, se possa retirar todos efeitos jurídicos correlatos. É primordial não perder de vista que, no exercício da jurisdição constitucional, não importa se o Supremo está interpretando trechos da Constituição Tributária, Previdenciária, Econômica, Trabalhis- ta, etc; deve-se utilizar das mesmas ferramentas interpretativas, porque de
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