Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

421  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 da impessoalidade e da isonomia. Para tanto, destaca que “e recomendavel a ediço de regulamentaço, por ato infralegal e com a maior brevidade possivel, que explicite os parametros utilizados para a distinço que sera feita entre os adminis- trados e as diversas situaçes de fato existentes” 88 . E avança nesse ponto para predefinir, com base na aplicação direta de princípios, o conteúdo mínimo que tais regulamentos devem ter para que possam legitimar o instituto do protesto de CDA sob a perspectiva procedimental, a saber: “(i) estabelecer previamente parametros claros, objetivos e compativeis com a Constituiço, que permi- tam a identificaço dos creditos que serao protestados; (ii) conferir a esses criterios a transparencia inerente a toda atividade administrativa; e (iii) balizar o controle jurisdi- cional sobre a correta utilização dos standards previamente definidos.” 89 2.2. RE 723651: IPI na Importação por Não Contribuinte Na origem, o caso tratava de um recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a in- cidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na operação de importação de veículo automotor, mesmo que a operação tivesse sido realizada pelo destinatário final. O relator do caso no Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, acompanhou o entendimento lançado no acórdão recorrido. Em um primeiro momento, o Ministro Luís Ro- berto Barroso, impressionado com o a densidade do voto do relator, mas, por outro lado, ciente de que, caso esse entendimento fosse confirmado, o Tribunal iria romper com a sua jurisprudência tradicional sobre o tema, optou por pedir vista para analisar o tema com mais calma 90 . Em seu voto vista, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, trazendo um voto denso e que merece destaque especial pelas 88 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 89 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 90 A verdade é que, como bem destacou o Ministro Barroso em seu voto-vista, a importação de carros por pessoas físicas é apenas uma pequena parte da controvérsia tributária que se encontrava posta naquele julgamento. A decisão produzida para esse caso toca aspectos ligados à política industrial e ao comércio exterior, além de todas as implicações que uma mudança do cenário jurisprudencial acarreta, o que justificou o pedido de vista do Ministro Barroso. Ademais, o impacto da decisão tomada, ainda que o Supremo tenha se negado a estender expressamente a ratio decidendi para outras hipóteses para além da importação de veículos por pessoas físicas, necessariamente causa reflexos em todas as importações feitas por quem não seja contribuinte do IPI. Isso tem um potencial de impactar de forma importante empresas do setor médi- co, em especial, empresas que dependem da importação de equipamentos que não são fabricados no Brasil e que prestam um relevante serviço em termos de medicina, preventiva, diagnóstica

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