Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  420 TOMO 2 No campo da livre concorrência, o voto destaca a necessidade de os tributos serem cobrados de forma linear de todos que se encontram na mesma situação, de modo a não permitir que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da inadimplência e/ou da sonegação de tributos (art. 170, IV, CRFB/88). Para maior parte das operações empre- sariais, os tributos são o principal custo, seja diretamente, pelo pagamento das exações, seja indiretamente, pelas despesas com o compliance tributário. Dessa forma, também a fuga ilegítima do pagamento de tributos pela rei- terada escusa se torna um problema jurídico sob o ponto de vista concor- rencial, potencialmente maior quanto maior for o nível de ineficiência do sistema de cobrança. Nesse contexto, o voto acertadamente afirma que “o protesto de CDAs auxilia no combate a inadimplencia, viabilizando a promoço da justica fiscal e impedindo que a sonegaço fiscal confira aos maus pagadores uma vanta- gem competitiva em relaço aqueles que cumprem seus deveres tributarios.” 86 Por último, ainda nesse ponto, o voto corretamente aborda os efei- tos positivos a serem colhidos pelos jurisdicionados, em geral, com alguma dose de desjudicialização da cobrança dos créditos públicos, destacando que isso se trata de um objetivo constitucional extraído diretamente do princípio da razoavel duraço do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque, na palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, “ao permitir a cobranca extrajudicial dos débitos, a medida tem o condão de promover a diminuiço de execuçes fiscais ajuizadas e, assim, aliviar a sobrecarga de processos do Poder Judiciario, favore- cendo a melhoria da qualidade e da efetividade da prestação jurisdicional. ” 87 O terceiro aspecto do voto que gostaria de destacar foi a preocupa- ção do Ministro com o possível abuso e mau uso do instituto. Assim, os princípios que, na parte central do voto, acabaram por conduzir a uma decisão no sentido da constitucionalidade do protesto, cedem espaço para aplicação direta de outros princípios, outra marca registrada do processo de constitucionalização, para criar alguns deveres procedimentais para os entes públicos que venham a se utilizar do protesto de CDA. Assim, o Ministro Luís Roberto Barroso traz como cautela a ser seguida para a uti- lização do protesto de CDA a necessária conformidade com os princípios 86 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 87 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016.

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