Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
419 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 disputas tributárias também têm ajudado a criar um ambiente altamente criativo para o Supremo Tribunal Federal forjar e testar ferramentas novas de controle de constitucionalidade, muitas vezes, tendo um caso tributário como pano de fundo 83 . O segundo aspecto do voto que deve ser realçado é a introdução forte do discurso da justiça fiscal e da defesa da concorrência como inte- resses a serem considerados durante o juízo de proporcionalidade. Aqui, como já dito, a constitucionalização se apresenta com a ampliação do rol de princípios e valores a serem considerado no processo de decisão, de- monstrando que não apenas o direito de um contribuinte individualmen- te tomado deve ser levado em conta. Ao percorrer o teste do subprincí- pio da adequação da medida de protesto de CDA e, por conseguinte, a sua aptidão para produzir os efeitos desejados, o Ministro destacou que a medida “serve como importante mecanismo extrajudicial de cobranca, contribuindo para estimular a adimplencia, incrementar a arrecadaço e promover a justica fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevi- das da sonegação de tributos.” 84 Na sequência, o voto retorna a essa temática para elencar os princí- pios da eficiência e economicidade como objetivos a serem realizados e, por- tanto, levados também em consideração no processo decisório, registrando que “em relação aos benefícios decorrentes da medida em questão, e possível apontar (i) a realização dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade na recuperação dos créditos tributários (arts. 37 e 70, CF)” . Logo após, desmitifica a percepção de que ineficiência estatal na arrecadação de suas dívidas é algo aceitável e sem maiores consequências, que parece dominante em alguns setores da sociedade. Dessa forma, revela a importância da cobrança eficiente para o funcionamento geral do Estado, asseverando “a cobrança eficiente dos créditos estatais não atende apenas o interesse secundario do Estado, mas tambem interesses de toda a coletividade. Isso porque permite uma maior arrecadação de valores que custearao os servicos que irao beneficiar a todos, e evita o desperdicio de tempo, recursos humanos e financeiros publicos com meios de cobranca com remotas chances de êxito.” 85 83 BARROSO, Luís Roberto; BARBOSA, Marcus Vinicius Cardoso. Direito Tributário e o Supremo Tribunal Federal: passado, presente e futuro. Universitas Jus , v. 27, p. 1-20, 2016. 84 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 85 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016
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