Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  418 TOMO 2 uma afirmação singela, mas não é. Não é incomum em matéria de Direi- to Tributário se a afirmar que direitos fundamentais dos contribuintes, embora apresentados na forma de princípios, são insusceptíveis de res- trição. Algumas afirmações que no campo do Direito Constitucional são corriqueiras, mas no direito tributário ainda causam impacto e, por isso, precisam ser ditas com todas as letras. Foi exatamente isso que vez o voto do Ministro Luís Roberto Bar- roso ao, antes de iniciar a discussão sobre a constitucionalidade da medida, dividir em duas etapas a sua argumentação. Na primeira, considerou fun- damental “aferir o nível de restrição dos direitos fundamentais supostamente afetados pelo dispositivo legal impugnado, quais sejam o devido processo legal, a livre iniciativa e o livre exercício profissional, verificando-se, ainda, se a medida atinge o núcleo essencial de referidos direitos ” 80 . Já na segunda etapa, concluiu que se devia aplicar o princípio da proporcionalidade em suas três dimensões, para fins de exa- minar: “(i) se referidas restrições são adequadas aos fins perseguidos com a medida (adequaço), (ii) se ha meio alternativo menos gravoso e igualmente idoneo a produço do resultado (necessidade/vedaço do excesso), e (iii) se os seus beneficios superam os seus onus (proporcionalidade em sentido estrito). ” 81 Mais do que uma simples questão de rigorismo teórico, ascendência normativa ou modismo, essa aproximação entre Direito Tributário e Di- reito Constitucional está diretamente relacionada com a noção mais basilar de Constituição. A raiz da relação umbilical entre Direito Constitucional e Direito Tributário passa pela noção mais básica de Constituição, como um conjunto de normas jurídicas fundamentais que definem os principais órgãos de um Estado, seus limites e forma de atuação, sua composição e, principalmente, determina o marco jurídico sob o qual irá se desenvolver a relação entre individuo e Estado 82 . A aproximação teórica entre os dois campos traz benefícios claros para o Direito Tributário, que pode entro- nizar ferramentas mais adequadas e eficazes para resolver, pelas lentes do Direito Constitucional, as complexas disputas judiciais tributárias. Por ou- tro lado, a complexidade, o volume e os múltiplos interesses em jogo nas 80 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 81 STF, ADI 5135, trecho extraído do voto proferido pelo Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016. 82 SOLER, Osvaldo Héctor. Tratado de Derecho Tributario: economico, constitucional, sustancial, administrativo e penal . – 4ª ed. Buenos Aires: La Ley, 2011, pp. 149-151.

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