Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
417 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 Por outro lado, já considerou constitucional a cassação do registro especial de companhia do ramo de cigarros por conta do não pagamento de tributos 76 . De igual modo, já assentou a Corte Suprema que a mera criação de um regime especial de fiscalização não importa em ofensa ao devido processo legal 77 . Em resumo, a Corte considera que a orientação firmada em sua jurisprudência não pode servir de desculpa para o de- liberado e temerário desrespeito à legislação tributária. 78 . Dessa forma, segundo o Supremo Tribunal Federal, é correto afirma que não se con- sideram sanções políticas as restrições à prática de atividade econômica que objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática, e consciente, sua maior vantagem concorrencial, já que a inconstitucionalidade decorre apenas da restrição desproporcional e irrazoável ao exercício de atividade econômica 79 . Partindo do mais absoluto respeito à jurisprudência tradicional da Corte sobre o tema, o voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI nº 5135 elevou a outro patamar a análise de um caso em que se discute um meio indireto de cobrança tributária. Isso fica absolutamente claro por três aspectos principais, que serão a seguir mais bem explorados: (i) o emprego da gramática própria dos direitos fundamentais e do direito constitu- cional para analisar a hipóteses de restrição a direitos apresentada; (ii) a introdução do discurso da justiça fiscal e da defesa da concorrência como interesses a serem considerados durante o juízo de proporcionalidade; (iii) determinação de cautelas procedimentais de modo a diminuir o impacto da restrição autorizada e privilegiar a impessoalidade. O primeiro aspecto a ser ressaltado é a assunção pelo voto de uma premissa que considero fundamental para o processo de constitucionali- zação do Direito Tributário: a análise das hipóteses de restrição a direitos fundamentais dos contribuintes devem se submeter à mesma dinâmica dos demais casos que tratam de direitos fundamentais em geral. Parece 76 Nesse sentido, v. STF, RE 550769, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 22/05/2013. Ainda quanto a esse ponto, deve-se esclarecer que tramita ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o Decre- to-Lei de 1977 (ADI 3.952). Ela começou a ser julgada em 2010 na corte, quando o ministro Joaquim Barbosa, agora aposentado, apresentou seu voto. O julgamento está parado desde então após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, hoje presidente da corte. Joaquim Barbosa votou pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: relevância do valor da dívida e verificação do devido processo legal. 77 STF, RE 474241 AgR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 15.08.2006. 78 STF, ADI 173, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 25.09.2008. 79 STF, ADI 173, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 25.09.2008.
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