Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  416 TOMO 2 profissional e, em última análise, o princípio da proporcionalidade 65 . Essa noção é igualmente abraçada pela doutrina tributária brasileira por autores como Aliomar Baleeiro 66 , Hugo de Brito Machado 67 , Ricardo Lobo Tor- res 68 e Luís Eduardo Schoueri 69 , entre outros 70 . A partir dessa construção, a Corte já julgou inconstitucional, por se tratar de sanção política: (i) a proibição da impressão de notas fiscais em bloco por contribuinte inadimplente, obrigando-o à expedição de nota fiscal avulsa, negócio a negócio 71 ; (ii) o recolhimento de tributo condicio- nar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte 72 ; (iii) o condicionamento da prática de atos da vida civil e empresarial 73 ; (iv) a subordinação do pagamento de precatórios à comprovação da ausência de débitos inscritos em dívida ativa 74 ; e (v) o condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural a regularização de débitos fiscais 75 . 65 Nesse sentido, é precisa a definição trazida pelo Ministro Celso de Mello para as sanções políticas, que na visão dele são as “restriçes estatais, que, fundadas em exigencias que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporciona- lidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercicio, pelo sujeito passivo da obrigaço tributaria, de atividade economica ou profissional licita” (RE 374.981, Relator Min. Celso de Mello) 66 Nesse sentido, v. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro . 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp. 985-987, para quem: “Medidas classicamente conhecidas podem diretamente impedir o exercício de uma atividade profissional, como apreensão de mercadorias; proibição de aquisição de estampilhas e taloná- rios; vedação de despacho de mercadorias nas alfândegas. Mas além dessas, um número sem fim de outras, tanto no âmbi- to federal, como estadual ou municipal, ainda podem constranger o contribuinte a pagamento de tributo indevido, como a adoção de regime especial de tributação (estimativa, com base em valores acima do preço de mercado, diferimento e seu cancelamento, substituição tributária e seu cancelamento) por simples ato administrativo, mantido ou revogado sem ampla defesa e razoável fundamentação; exigência de garantia de instância para recorrer na esfera administrativa; vedação de dis- cussão de certas questões, em processo administrativo, especialmente de direito (como o confronto da perfeita adequação do ato de cobrança à lei, do regulamento à lei e da lei às normas de hierarquia superior), com o que se limita o contraditório e a ampla defesa; inscrição em Dívida Ativa sem direito de impugnação por parte do sujeito passivo, nos chamados crédi- tos “não contenciosos”; atos administrativos de constrangimento que comprometem financeira e comercialmente a vida profissional do contribuinte, como o pedido de falência, o protesto da certidão de Dívida Ativa ou a ameaça de fazê-lo” 67 MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário n.º 30, pp. 46-49. 68 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário . Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1998, 5 ª ed., p. 284 69 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário – 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 367-369. 70 ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário . 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 148. 71 STF, RE 413.782, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 17/03/2005 72 STF, RE 565.048 RG, Relator  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 29/05/2014, recurso extraordinário com repercussão geral. 73 STF, ADI 173, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 25/09/2008. 74 STF, ADI 3453, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 30/11/2006. 75 STF, ARE 914045 RG, Relator Min. Edson Fachin, j. em 15/10/2015, acórdão eletrônico repercussão geral.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz