Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

415  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 à falência; e (iii) proporcionalidade , porque o protesto de CDAs constituiria meio inadequado para alcançar as finalidades do instituto, e desnecessário, uma vez que a execução fiscal seria meio de cobrança menos gravoso para o contribuinte. Em verdade, a reunião dos três argumentos listados acima, de cer- to modo, conforma a ideia de sanção política como um modo ilegítimo de atuação estatal. Contudo, uma conclusão depende sempre de uma análise caso a caso para que se confirme, ou não, a inconstitucionalida- de da medida. Não existe uma listagem prévia do que é ou não sanção política. Também não é correto se afirmar que todo e qualquer meio de cobrança que fuja do rito da Lei de Execuções Fiscais é ilegítimo por esse simples fato ou por ser indireto. Isso tem uma explicação lógica argumentativa, ligada ao fato de, em última análise, a questão dever ser sempre resolvida pela aplicação do teste de proporcionalidade, segundo uma análise do caso concreto. Mas também é possível explicar esse fato a partir da própria origem da ideia de sanção política, que surge a partir do julgamento de alguns casos perante o Supremo Tribunal Federal com o mesmo motivo condutor. A noção de sanção política surge a partir de um entendimento an- tigo, construído pelo Supremo Tribunal Federal 61 que, primeiramente: (i) proibiu os entes de interditar estabelecimentos (verbete nº 70 62 ); (ii) impe- diu a fiscalização de apreender mercadorias (verbete nº 323 63 ); (iii) o tribu- nal também reprovou juridicamente medidas que impediam o contribuinte em débito de adquirir estampilhas, despachar mercadorias nas alfândegas e exercer atividades profissionais (verbete nº 574 64 ). Esses três verbetes da Súmula do Supremo Tribunal Federal podem ser unidos por um mes- mo fio condutor, que é a ilegitimidade de meios indiretos de cobrança violarem o devido processo legal, a livre iniciativa e a liberdade de exercício 61 Nesse sentido, entre vários: STF, RE 61367, Relator Min. Thompson Flores, Tribunal Pleno, j. em 09/05/1968; STF, RE 63043, Relator(a):  Min. Amaral Santos, Relator p/ Acórdão Min. Thompson Flores, Tribunal Pleno, j. em 09/05/1968; STF, RE 76455, Relator Min. Leitão de Abreu, Segunda Turma, j. em 01/04/1975; 62 STF, Súmula 70: E inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo (apro- vada em Sessão Plenária de 13.12.1963). 63 STF, Súmula 323: inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (apro- vada em Sessão Plenária de 13.12.1963) 64 STF, Súmula 547: Nao e licito a autoridade proibir que o contribuinte em debito adquira estampilhas, despache merca- dorias nas alfandegas e exerca suas atividades profissionais (aprovada em Sessao Plenaria de 03.12.1969)

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