Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 414 TOMO 2 da regras que admitem a obtenção de informações bancárias pelo Fisco diretamente das instituições financeiras, portanto, sem a necessidade de intermediação prévia do Poder Judiciário. No próximo capítulo, será feita uma análise mais detida de cada um desses casos. 2. Aportes Jurisprudenciais 2.1. ADI 5135: Protesto de CDA A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997 59 , incluído pela Lei nº 12.767/2012. O dispositivo em questão incluiu as Certidões de Dívi- da Ativa (CDAs) no rol de títulos passíveis de serem encaminhados para protesto. O pedido deu origem à ADI 5135, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Luís Roberto Barroso. Do ponto de vista material, o argumento central da requerente apontava que a inclusão das CDAs no rol dos títu- los sujeitos a protesto criou verdadeira hipótese de sanção politica que, portanto, implicava uma restrição ilegítima aos direitos fundamentais do contribuinte, por coagir o devedor ao pagamento da dívida tributária, em contrariedade às Súmulas nº 70, 323 e 547 60 . Em adição a isso, alegava também violação aos princípios: (i) devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV), porque não haveria justificativa jurídica para o manejo do protesto pelo Fisco, visto que já dispõe de um sistema de proteção e privilégio na cobrança de seu crédito; (ii) livre iniciativa e liberdade profissional (CF, arts. 5º, XIII, 170, III e parágrafo único, e 174), porque o protesto provocaria restrições ao crédito comercial do devedor e, no limi- te, poderia inviabilizar o desempenho de sua atividade econômica e levá-lo 59 Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)” 60 O caso também trouxe uma discussão relevante sobre a constitucionalidade formal do dispositivo que expressamente autorizou o protesto de CDAs. A requerente sustentava que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, violava o devido processo legislativo e a separação de poderes, uma vez que foi inserido por emenda na Medida Provisória nº 577/2012 que tratou de matéria relativa ao serviço público de energia elétrica. Contudo, essa questão já tinha sido enfrentada por esta Corte no julgamento da ADI 5.127 (Relator Min. Rosa Weber, Relator p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. em 15.10.2015). Na ocasião, a Corte entendeu que que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição. Entretan- to, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão, preservando todas as leis oriundas de projetos de conversão de medidas pro- visórias com semelhante vício promulgadas até a data do julgamento. Esse entendimento foi aplicado à Lei 12.767/2012, preservando a sua legitimidade formal.
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