Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019  94 TOMO 1 apresentados neste artigo – desenvolvidos com base em propostas con- cretas já formuladas pelo Ministro Luís Roberto Barroso no STF – têm por objetivo investir no potencial que a jurisdição constitucional apresenta para iniciar um virtuoso processo de transformação da pena de prisão em medida de ultima ratio . IV. A flexibilização dos critérios legais de fixação de regime prisional e dos parâmetros para substi- tuição da pena de prisão por pena restritiva de di- reitos em crimes de menor gravidade na visão do Ministro Luís Roberto Barroso A transformação da pena de prisão em medida de ultima ratio de- pende de várias iniciativas coordenadas. Em primeiro lugar , exige, de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, estimular a “aplicaço mais ampla de penas alternativas a prisao, por meio: a) da imposiço aos juizes de um ônus argumen- tativo mais severo para justificar a nao aplicaço das penas alternativas na sentenca condenatoria; e b) do investimento no fortalecimento das centrais de acompanhamento de penas e medidas alternativas e na criaço de outros mecanismos que permitam au- mentar o controle e a fiscalizaço do seu cumprimento” 11 . Em segundo lugar , e de for- ma emergencial, requer, também de acordo com o Ministro Luís Roberto Barroso, a criação de uma “fila de saída” que permita “a concessao de prisao domiciliar ou de antecipaço do regime aberto a outro preso que j á esteja cumprindo a pena no regime semiaberto e já tenha alcancado ou esteja mais proximo de alcancar o requisito objetivo para progredir para o regime aberto” 12 . Essa iniciativa de flexibi- lização dos requisitos legais para progressão de regime, defendida pelo Mi- nistro Luís Roberto Barroso em 2015, se converteu em um dos principais pedidos da ADPF 347 e está em linha com a ideia de equivalentes funcio- nais da pena e do consequente reconhecimento do direito à compensação punitiva por violações a direitos dos presos, temas que serão objeto de desenvolvimento adiante. Além disso, é necessário também investir no potencial racionali- zador da jurisdição constitucional sobre o caótico sistema de dosimetria carcerário? Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/decide-mas-nao-muda-stf-e-o-estado-de- -coisas-inconstitucional-09092015>. Acesso em: 23 dez. 2018. 11 STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16.02.2017. 12 STF, RE 580252, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16.02.2017.

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