Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

91  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t.1, p. 87-120, set.-dez., 2019  TOMO 1 fixação de regime prisional (e, consequentemente, dos parâmetros para substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos) em crimes de menor gravidade; e (ii) a possibilidade de realização de compensação punitiva decorrente da violação de direitos fundamentais dos apenados. O desenvolvimento e aprofundamento dessas duas propostas já defendidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso no STF têm potencial para refrear a cultura de hiperencarceramento no Brasil, como se demonstrará a seguir. III. A pena de prisão como medida de ultima ratio : uma meta para a jurisdição constitucional no cam- po penal O senso comum teórico construído em torno do direito penal é unânime em aceitar a ideia de que a intervenção penal só deve ser acionada quando os outros modos de tutela de direitos e interesses não se mos- trarem suficientes. Igualmente consensual é a noção de que a mais grave das sanções penais, a pena de prisão, somente deve ser aplicada nos casos de crimes mais graves, quando outras medidas penais menos graves não puderem realizar os objetivos de prevenção buscados pelo direito penal. Afinal, a pena de prisão configura a sanção mais significativa nos países que não contemplam a pena de morte em sua legislação 1 . A jurisprudência do STF, por exemplo, reconhece há décadas que existe uma tendência, ao menos sob o ponto de vista do ordenamento jurídico, à redução da pena de prisão à ultima ratio do sistema 2 . Também reconhece que a prisão preventiva é a ultima ratio , a derradeira medida a que se deve recorrer, e que somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes 3 . De fato, consolidou-se na segunda metade do século passado o consenso no universo científico de que “a prisao deveria ser a ultima ratio da ultima ratio , deixando, para a grande maioria dos casos criminais, a aplicaço das penas nao privati- vas de liberdade” 4 . A realidade caminha, contudo, em sentido diametralmente oposto. Como assinalou Almiro Salvador Netto, “ [n] o Brasil, assim como em 1 Corte Constitucional da Colômbia, STC 185/2011. 2 V., a propósito, STF, HC 70362, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 05.10.1993. 3 V., nesse sentido, STF, HC 151788, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 14.08.2018. 4 SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo.  Finalidades da pena, conceito material de delito e sistema penal integral . 2008. Tese (Doutorado em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 256.

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