Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019 90 TOMO 1 II. O tema escolhido para a homenagem O direito penal nunca esteve em tanta evidência na história do país. Não apenas pelos alarmantes índices de violência que destroem milhares de vida todos os anos e que atingem com mais intensidade jovens negros e pobres nas periferias das grandes cidades brasileiras. Mas também pela crescente visibilidade dos esforços do Estado brasileiro para enfrentar o flagelo da corrupção. Investigações e processos criminais formam o pano de fundo das sucessivas crises políticas e, em grande medida, nos trouxe- ram até o tormentoso momento atual. Nunca foi tão necessário equilibrar os esforços de combate à corrupção com a preocupação de manutenção das condições de realização do projeto democrático. Atualmente, há amplo consenso entre os constitucionalistas de que o direito penal funciona, simultaneamente, como contenção do poder pu- nitivo estatal e também como mecanismo de proteção de direitos funda- mentais. Daí porque os Tribunais constitucionais e supranacionais têm feito uso do princípio da proporcionalidade não apenas para reconhecer restrições excessivas ou abusivas a direitos fundamentais no campo penal, mas também para afirmar que a omissão estatal no acionamento do di- reito penal pode resultar na desproteção de certos direitos fundamentais. Na busca do equilíbrio entre essas duas funções do direito penal, eu e o Ministro Luís Roberto Barroso temos divergências pontuais, como ele próprio ressaltou no prefácio que lançou no meu livro mais recente. Mas concordamos que o principal papel da jurisdição constitucional no campo penal é o de garantir os direitos fundamentais dos investigados, acusados e apenados. Nessa perspectiva, o Ministro Luís Roberto Barroso tem ofe- recido relevantíssima contribuição. Embora sejam bastante lembrados os votos proferidos pelo Minis- tro Luís Roberto Barroso em temas mais estreitamente ligados à intensi- ficação do direito penal de colarinho branco – e.g. constitucionalidade do decreto presidencial de indulto e constitucionalidade da condução coer- citiva de investigados, entre outros –, são menos conhecidas as suas pro- postas inovadoras de contenção do poder punitivo. Selecionei, para fins deste artigo, duas das mais relevantes inovações propostas pelo Ministro Luís Roberto Barroso no STF: (i) a flexibilização dos critérios legais de
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