Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 87-120, set.-dez., 2019 88 TOMO 1 criteria for setting the prison regime in relation to less serious crimes; and the possibility of punitive compensation to be granted to prisoners due to the violation of their fundamental rights caused by inhumane prison conditions. The development of these two proposals already defended by Justice Luis Roberto Barroso have the potential to curb the culture of hyperincarceration in Brazil. Keywords : Judicial review. Criminal laws. Reduction of Brazilian hypercarceration. I. O homenageado Para quem se dedica à vida acadêmica, é fácil perceber a importância dos encontros com Professores capazes de provocar, desafiar e incentivar. O Professor Luís Roberto Barroso, orientador da tese de doutorado que apresentei há cerca de um ano, é um caso emblemático do que acabo de dizer. Foi dele a ideia de que eu dedicasse meu doutorado à tentativa de constitucionalizar o direito penal brasileiro. Ingressei no doutorado em direito público na UERJ com um projeto de pesquisa sobre controle de convencionalidade e sua relação com o controle de constitucionalidade. Depois de um período de pesquisa na Universidade de Pisa, na Itália, ima- ginava que um estudo de direito comparado sobre controle de convencio- nalidade poderia criar novas ferramentas de proteção de direitos funda- mentais pela jurisdição constitucional brasileira. No primeiro semestre do curso de doutorado, entretanto, ao fim de uma de suas aulas, o Professor Barroso foi direto ao ponto e sugeriu que eu abandonasse meu projeto de pesquisa para abraçar um outro desafio: lançar um olhar constitucional sobre o combalido direito penal brasileiro. Àquela altura, já Ministro do STF, o Professor Barroso constatava, decep- cionado, que o direito penal brasileiro estava afundado em uma crise estru- tural: rigoroso e injusto com uma imensidão de brasileiros pobres – punidos severamente por crimes patrimoniais e de tráfico de drogas –, não funciona- va adequadamente para as camadas mais privilegiadas da sociedade. O país se acostumou a fazer funcionar um sistema de justiça criminal à margem da lei e da Constituição. Estava lançado o desafio. Aceitei sua sugestão e dediquei quatro anos de pesquisa intensa à tentativa de oferecer uma pro- posta consistente de constitucionalização do direito penal brasileiro.
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