Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 52 TOMO 1 desde que não vedada a cautela pela Constituição Federal (arts. 322, 323 e 324); (d) valorização da fiança, cujos valores podem chegar, em casos excepcionais, à astronômica cifra de 135 milhões de reais (art. 325); (e) re- vogação do art. 595 do CPP, que previa a deserção do recurso de apelação na hipótese de fuga do réu. Fácil concluir, portanto, que esse conjunto de leis ineludivelmen- te deu nova cara ao processo penal brasileiro, o qual, em uma vintena de anos, se modernizou e, a despeito da falta de unidade sistêmica e de cientificidade, permitiu ao sujeito passivo da persecução penal em terras brasileiras enfrentar uma acusação criminal em condições muito similares ao que se pratica em qualquer outro país do ocidente. CONCLUSÃO Vivemos, desde o fim do último regime de exceção, o maior perío- do de democracia ininterrupta na história da nação. Pode-se afirmar que estamos em pleno processo de amadurecimento de nossas instituições e, também, de nossa percepção do que a ideia de democracia acarreta no quotidiano das relações intersubjetivas e, mais ainda, das relações entre o Estado (por seus agentes) e os indivíduos. Com toda a carga autoritária de nosso passado, permeado por uma formação bacharelesca pouco arejada e por práticas típicas de um povo dado a relações de mandonismo, patrimonialismo e clientelismo, nada mais inevitável do que forjar-se um Poder Judiciário burocratizado e incli- nado à formalização e à cartorialização das funções jurisdicionais. Entretanto, as duas últimas décadas aportaram significativas altera- ções nesse quadro – ainda longe do ideal –, quer pela mudança de algumas estruturas, com a criação de órgãos e mecanismos que otimizaram o con- trole das instituições, quer pela intensa reforma das leis processuais. No âmbito do sistema criminal, são inegáveis os avanços norma- tivos e funcionais, com as reformas promovidas no Código de Processo Penal e com as constantes exigências de uma atuação, por parte sobre- tudo de juízes e membros do Ministério Público, cada vez mais transpa- rente, objetiva e racional, em que pese a forte pressão da sociedade e de alguns setores da mídia por uma aplicação mais rigorosa e inflexível das leis penais.
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