Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

51  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019  TOMO 1 rência. O recurso a essa última forma de interrogatório se justifica quando houver risco à segurança pública – suspeita de participação do réu em or- ganização criminosa ou possibilidade de fuga durante o deslocamento do presídio ao foro –, quando a participação no referido ato enfrentar alguma dificuldade relativa ao próprio réu (enfermidade, por exemplo), quando se antevir influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima ou, ainda, quando razões de ordem pública justificarem o uso de tal tecnologia ele- trônica (art. 185, § 2º, I a IV). A última reforma pontual do Código Processual Penal, que impli- cou profunda alteração do sistema de medidas cautelares pessoais, veio com a Lei nº 12.403/11, a qual, a despeito de algumas falhas técnicas e defeitos conceituais – como de hábito em nossas leis – conferiu maior racionalidade ao processo penal cautelar brasileiro, que se fincava em uma matriz jurídico-ideológica totalmente superada, em face das profundas transformações ocorridas na sociedade brasileira ao longo dos 70 anos de vigência do Código de 1941. Pretendeu-se, seguindo a tendência mundial de tratar a prisão provisória como a última e extrema medida para acau- telar o processo (e, excepcionalmente, proteger a ordem social), impor ao juiz a obrigação de verificar a possibilidade de utilizar medidas alterna- tivas à prisão preventiva, levando sempre em consideração a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II). A mola mestra da lei é o rompimento da anterior lógica bipolar, pela qual o juiz ou mantinha o réu preso, ou lhe concedia a liberdade, sob o úni- co ônus de comparecer aos atos processuais e, eventualmente, pagar fiança e sujeitar-se a pequenas obrigações dela decorrentes. Com o novo sistema, passa o juiz a dispor de um leque de alternativas, ajustáveis a cada situação concreta, com possibilidade de imposição de mais de uma entre as medi- das cautelares alternativas à prisão que a lei elenca (arts. 319 e 321). Valem menção outras modificações importantes: (a) possibilidade de imposição ao investigado ou réu de uma ou mais das medidas cautelares alternativas à prisão, mesmo que esteja ele respondendo a inquérito policial ou ao processo em liberdade (art. 282); (b) vedação a que o juiz decrete, sem provocação, prisão preventiva ou outra medida cautelar antes de iniciada a ação penal (arts. 282, § 2º, e 311); (c) permissão para arbitramento de fiança a autores de quaisquer crimes, independentemente da pena prevista,

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