Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 50 TOMO 1 por uma das seguintes decisões: pronúncia (art. 413), impronúncia (art. 414) ou absolvição sumária do réu (art. 415); pode, também, decidir pela desclassificação da infração penal, declinando sua competência para outro juízo criminal (art. 419). As mais importantes alterações, em verdade, se deram na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, o iudicium causae , a começar pela eliminação do libelo acusatório e de sua contrariedade, peças desnecessárias ante os limites da acusação fixados na decisão de pronúncia. Outro avanço, voltado a tornar mais efetivo o processo perante o Júri Popular, foi a per- missão de intimação da pronúncia por edital e consequente possibilidade de julgar-se o réu que não foi localizado e esteja em liberdade, não sendo mais cogente seu comparecimento à sessão de julgamento (art. 457). Também se destacam, entre as mudanças levadas a cabo nesse procedimento especial, a simplificação dos quesitos, com a previsão de três questionamentos básicos, formulados por meio de “proposições afirmativas” (art. 482, parágrafo úni- co): o primeiro, sobre a materialidade dos fatos; o segundo, sobre autoria ou participação e, por último, o terceiro quesito, que indaga aos jurados “se o acusado deve ser absolvido” (art. 483, caput). Destaque-se, ainda, como das mais importantes modificações no pro- cedimento do Tribunal Popular, a extinção do Protesto por Novo Júri, re- curso que, a par de seu anacronismo – foi concebido no Código de Processo Criminal do Império como garantia do acusado a novo julgamento, quando condenado à pena de morte ou de galés perpétuas, já há muito extintas de nosso ordenamento –, retardava demasiadamente a prestação jurisdicional. Inovação importante, de cunho tecnológico, foi introduzida pela Lei nº 11.900/09, que permitiu a realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, suprindo, assim, lacuna le- gislativa que a jurisprudência dos tribunais superiores invocava para invali- dar interrogatórios feitos sem a presença física do acusado perante o juiz. Dessarte, passa o réu a ser interrogado pelo juiz da causa não apenas no foro, como se dá em relação aos acusados em geral, mas também em sala própria do estabelecimento em que estiver recolhido, assegurada a presen- ça de seu defensor (art. 185, § 1º), ou, excepcionalmente – e aqui residem as críticas de alguns doutrinadores, que alegam ofensa ao direito do réu a ser interrogado na presença do juiz – por meio de sistema de videoconfe-
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