Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
49 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 TOMO 1 prova oral, que passa a não mais depender da intermediação judicial, por- quanto, com a nova redação conferida ao art. 212, as perguntas das partes são formuladas diretamente à testemunha (exame direto e cruzado), com possibilidade de o juiz complementar a inquirição. Digna de especial referência, nesse espectro de inovações no capí- tulo das provas, foi a maximização da proteção à vítima do crime objeto da persecução, tanto para atenuar os riscos de uma vitimização secundária quanto para salvaguardá-la de novas ações delitivas do acusado. Assim, com o novo teor do art. 201 do CPP, o ofendido passa a ser comunicado, no endereço por ele indicado (inclusive eletrônico), dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, designação de data para audiência, sentença, decisões e acórdãos que mantenham ou modi- fiquem a prisão do réu (§§ 2º e 3º). Outrossim, o ofendido deverá dispor de espaço separado “antes do início da audiência e durante a sua reali- zação” (§ 4º), e cabe ao juiz adotar todas as providências necessárias “à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação” (§ 6º). Por sua vez, o art. 217 prevê que o juiz, se verificar “que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofen- dido, de modo que prejudique a verdade do depoimento”, deverá colher a prova oral por meio de videoconferência, assegurada a presença do réu, salvo impossibilidade do uso de tal tecnologia, quando, então, o acusado será retirado da audiência durante o depoimento. O terceiro diploma legislativo que compôs a reforma de 2008, pri- meiro na ordem cronológica a ser publicado (Lei nº 11.689/08), buscou aperfeiçoar o Tribunal do Júri, esse órgão do Poder Judiciário tão criticado e ao mesmo tempo tão aclamado como o mais democrático entre os que compõem o aparato judicial do sistema criminal. Na primeira fase do procedimento, voltada à formação do juízo de acusação, a nova disciplina harmoniza-se com as modificações introduzi- das pela Lei dos Procedimentos (Lei nº 11.719/08), com maior atividade processual, sob o contraditório das partes, já no início da persecução penal. Concentrados os atos instrutórios em uma única audiência e realizados os debates orais (art. 411), continua o juiz, se competente, adstrito a optar
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz