Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019  48 TOMO 1 tornaram o rito processual mais ágil, graças à concentração dos atos pro- cessuais de natureza instrutória. Além disso, a reforma incrementou o ar- ranjo de direitos dos sujeitos processuais, nomeadamente os do acusado, na medida em que: (a) passou a exigir que a decisão – de recebimento da denúncia e de rejeição também, obviamente – seja fundamentada e tomada apenas após a manifestação do denunciado, que, citado, tem a oportuni- dade de apresentar uma resposta à acusação (art. 396); (b) antecipou para esse momento inicial do procedimento a possibilidade – antes adstrita ao procedimento do Tribunal do Júri, no encerramento do iudicium accusationis – de absolvição sumária do acusado (art. 397); (c) transferiu para o encer- ramento da instrução criminal o interrogatório do acusado, permitindo- -lhe melhor exercer sua autodefesa e sua defesa técnica (art. 400, in fine ); (d) concentrou todos os atos de instrução, os debates e a decisão final em uma única audiência, que não deverá tardar mais de 60 dias após o recebi- mento da denúncia ou queixa (art. 400 usque 405). Além dessas alterações, merecem menção, entre tantas outras que a Lei nº 11.719/08 introduziu em nosso sistema, a possibilidade de citação por hora certa, quando o acu- sado se oculta para não ser citado (art. 362); o melhor tratamento jurídico das hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli (arts. 383 e 384, respectiva- mente), exigindo a iniciativa do Ministério Público, na última hipótese, em forma de aditamento à denúncia, e a positivação do princípio da identi- dade física do juiz (art. 399, § 4º), regra antes inexplicavelmente adstrita somente ao processo civil. Igualmente inovadora foi a Lei nº 11.690/08, ao aportar relevantes mudanças ao Código de Processo Penal, no capítulo relativo às provas, cuja produção passa a contar com uma participação mais ativa e direta das partes. Entre elas, destacamos: (a) a vedação explícita, no novo texto do art. 155 do CPP, da utilização exclusiva, em decisão judicial, dos elementos informativos colhidos na investigação criminal, ressalvadas as provas cau- telares, não repetíveis e antecipadas; (b) a proibição, na linha do que apre- goa o art. 5º, XII, da Constituição da República, do uso de provas ilícitas, com determinação de desentranhamento da prova assim qualificada (bem como a dela derivada), ressalvados os casos em que não ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova original ilícita e a contaminada, ou quando esta última puder ser obtida por fonte independente daquela (art. 157); (c) abandono do sistema indireto (ou presidencial) de colheita da

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