Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

47  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019  TOMO 1 processante (art. 367); (c) eliminação da distinção, para fins de citação do réu residente no estrangeiro, da inafiançabilidade ou afiançabilidade da infração a ele imputada, estabelecendo-se que, conhecido o endereço do acusado, sua citação se dará por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento (art. 368); (d) melhor dis- ciplinamento das intimações e permissão para o uso de meios alternativos de comunicação dos atos processuais (art. 370, §§ 1º e 2º). O próximo passo para a racionalização e a modernização do nosso Código de Processo Penal foi dado pela Lei nº 10.792, de 1º de dezem- bro de 2003, que, no âmbito processual, conferiu novo trato jurídico ao interrogatório judicial, por meio da otimização dos instrumentos de pro- teção do acusado, nomeadamente com o expresso reconhecimento de seu direito ao silêncio e o estímulo ao contraditório das partes. Passa-se então a estabelecer que o acusado deverá ser interrogado “na presença de seu defensor, constituído ou nomeado” (art. 185, caput ), com o que o interro- gando terá assegurado o “direito de entrevista reservada” (art. 185, § 2º), exigindo-se, ainda, uma defesa técnica, por defensor público ou dativo, “exercida através de manifestação fundamentada” (art. 261, parágrafo úni- co); por sua vez, a nova redação dada ao art. 186 expressamente reconhece o direito ao silêncio, do qual “o acusado será informado pelo juiz”, antes de iniciar o interrogatório, e não pode seu exercício “ser interpretado em prejuízo da defesa” (art. 186, parágrafo único). Outrossim, inova-se no art. 188 do Código de Processo Penal para permitir a ativa participação da acusação e da defesa no interrogatório ju- dicial, por meio de perguntas filtradas pelo juiz, tendo em vista a relevância e a pertinência do fato que objetivem esclarecer. Registre-se, ainda, impor- tante inovação consistente em exigir, em relação ao acusado que se encon- tre preso, sua citação pessoal (vale dizer, mediante mandado cumprido por oficial de justiça), conforme disposto na nova redação dada ao art. 360. Um lustro se passou até que sobreviesse a mais ampla reforma do Código de Processo Penal, com a aprovação de três leis, relativas ao Tri- bunal do Júri (Lei nº 11.689/08), às Provas (Lei nº 11.690/08) e aos Pro- cedimentos (Lei nº 11.900/08). Por meio dessa última lei, introduziram-se no sistema processual pátrio novos procedimentos, com significativas mudanças que, de fato,

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