Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 46 TOMO 1 pena, mais conhecida como transação penal, para crimes de menor poten- cial ofensivo, algo até então desconhecido em nossa tradição. A mesma lei, igualmente, aportou ao sistema outro instituto de natureza consensual, a suspensão condicional do processo, também de caráter despenalizador. Ambos os institutos, a par de facilitar o acesso do jurisdicionado, tanto o autor do fato quanto a vítima, à justiça penal – nos casos que en- grossavam as estatísticas da criminalidade oculta ou, o que era pior, atola- vam as prateleiras e as gavetas de delegacias de polícia e cartórios judiciais – obrigou os profissionais do Direito a praticar um novo modelo de justi- ça, consensual, não litigioso, prioritariamente voltado, na dicção da própria lei, à reparação dos danos sofridos pela vítima e à aplicação de pena não privativa de liberdade (art. 62). Demais disso, o mesmo dispositivo legal expressamente orientou a aplicação do novel procedimento aos critérios (ou princípios) de oralidade, informalidade, economia processual e cele- ridade, o que importou em uma mudança de postura dos profissionais do Direito, máxime de juízes e promotores de Justiça, tão enraizados no modelo tradicional, predominantemente escrito, excessivamente formal e irritantemente lento. Um ano após a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veio a Lei nº 9.271/96, que também causou fortes reações no meio jurídico, reticente em aceitar que, a partir de então, não mais se poderia processar à revelia e condenar o acusado que, citado por edital, não comparecesse ao interrogatório. Vale recordar que os procedimentos ordinário e sumá- rio do Código de Processo Penal estabeleciam que o interrogatório era o primeiro ato de instrução, ao qual se seguiam as alegações preliminares, as audiências para a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e, por último, a apresentação sucessiva de alegações finais e a sentença. A inovação legislativa não se resumiu a essa alteração. Em verdade, a reforma de 1996 deu novo tratamento jurídico às comunicações dos atos processuais, com a introdução das seguintes inovações: (a) suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese de o réu, citado por edital, não comparecer ou não constituir advogado, possibilitando-se, todavia, a produção de provas urgentes e decretação de prisão preventiva do acusado (art. 366); (b) nova definição das hipóteses de revelia, não havendo mais impedimento a que o réu se ausente, temporariamente, da comarca onde está sendo processado, independentemente de comunicação à autoridade
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