Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
45 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 TOMO 1 ses processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão [...]. 4. MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA Por sua vez, o Estado brasileiro, sobretudo o Poder Legislativo, é sempre cobrado por não ser capaz de aprovar um Código de Processo Penal alinhado com a nova ordem constitucional. Como muito bem ob- servado por Choukr (2005, p. 2), “conhecemos uma história legislativa re- publicana sem que tenhamos um Código de Processo Penal integralmente nascido da atividade democrática parlamentar”. Deveras, as dificuldades legislativas para a aprovação de um novo diploma processual penal – mencione-se o fracasso das tentativas nesse sentido, entre as quais as relativas aos projetos de Hélio Tornaghi, em 1963, e de Frederico Marques, em 1981 3 – induziram os últimos governos a lançar mão do pragmático expediente de promover reformas pontuais do Código de Processo Penal. 4 Iniciadas na última década do século XX, essas reformas inegavel- mente trouxeram alguns importantes avanços no trato de certos institutos processuais, em que pese transformar o diploma vigente em uma colcha de retalhos normativos, a prejudicar sua unidade conceitual e sistêmica. Em 1995, veio a lume a mais importante modificação sistêmica na persecução penal pátria, com a Lei nº 9.099/95, que, na linha do que já determinara a Constituição da República (art. 98, I), instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e passou a permitir a aplicação imediata de 3 Tramita atualmente na Câmara dos Deputados, a passos lentos, o Projeto de novo Código de Processo Penal (PL 8045/10, originário do PLS 156/09, votado no Senado Federal), sem perspectivas de aprovação. 4 Como já propusemos (CRUZ, 2011, p. 39), se essas dificuldades políticas impedem que se aprove um novo Código de Processo Penal, pelos mecanismos legislativos ordinariamente utilizados para a edição de leis, já é hora de pensar-se na possibilidade de adotar estratégia igual à empregada na Itália. Nesse país, dominado por similares dificuldades, o governo valeu-se do instrumento da Lei Delegada, por meio da qual uma resolução do Congresso Nacional especifica o conteúdo da futura lei e os termos de seu exercício, podendo fixar os princípios e as diretrizes a serem seguidas pelo Poder Executivo na elaboração do diploma legal, o que funcionou perfeitamente para a edição do Código de Processo Penal italiano de 1988. Entretanto, não se cogita, entre nós, do uso de Lei Delegada para a edição de um novo Código de Processo Penal, ao argumento de que se incorreria na vedação do art. 68, § 1o, II, da Constituição Federal, haja vista que um Código de Processo Penal implica regular o exercício de direitos individuais.
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