Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019 44 TOMO 1 Sem embargo, as aguardadas mudanças chegaram. Em alguns ca- sos, em sede legislativa; em outros, pelas mãos dos julgadores, como foi no trato das interceptações telefônicas, em que somente se apressou o Congresso Nacional em ajustar a legislação ordinária – por meio da Lei nº 9.296/96 – à Constituição da República após o Supremo Tribunal Federal anular processos nos quais a condenação tomara como prova do crime interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com apoio no antigo Código das Comunicações, em desalinho com o comando maior que esta- belecia as condições e as hipóteses em que o direito ao sigilo das comuni- cações telefônicas poderia ser quebrado por decisão judicial, consoante o disposto no art. 5º, XII, da CF. Outro exemplo a lembrar – entre tantos outros possíveis de enume- rar – foi o que ocorreu com a interpretação dada ao art. 594 do Código de Processo Penal e a alguns outros dispositivos similares, como o art. 408, § 1º, do CPP, na versão original, os quais estabeleciam uma espécie de presunção de necessidade da prisão (decretada ope legis ), ao velado ar- gumento de que o acusado condenado em primeiro grau ou pronunciado apresentava risco muito grande de fuga. Nessa toada, também se dizia ser possível a execução provisória do acórdão condenatório, proferido no julgamento de Apelação, vis-à-vis a interpretação literal do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, que atribui aos recursos especial e extraordinário apenas o efeito devolutivo. Tardaram alguns anos até que, premido pela doutrina mais crítica, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, paulatinamen- te, começaram a rever seus posicionamentos a esse respeito, antes mesmo da revogação do malsinado art. 594 do CPP pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. No STJ, após alguns julgados, expediu-se até Súmula (verbete nº 347) para assentar que “o conhecimento de recurso de apela- ção do réu independe de sua prisão.” Na Corte Suprema, alguns arestos sinalizaram a mudança de rumos, como no julgamento, em 5 de fevereiro de 2009, do Habeas Corpus nº 84078/MG, de que foi Relator o Ministro Eros Grau, que pontuou, já na ementa do julgado, que [...] 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação so- mente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fa-
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