Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

41  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019  TOMO 1 no último governo militar, do General João Figueiredo, e a eleição de Tan- credo Neves pelo Colégio Eleitoral protagonizado pelos dois partidos de então, MDB e ARENA. A partir daí, inicia-se uma sedimentação demo- crática que irá culminar na formação da Constituinte e na promulgação, em 5 de outubro de 1988, da Constituição da República, documento que, como já destacado, coloca o país no concerto das nações que preservam e proclamam os direitos sociais, coletivos e, sobretudo, os direitos individu- ais, tão menosprezados em períodos pretéritos de nossa história. Tal é a extensão dos direitos e das garantias individuais que com- põem o art. 5º da Carta Política de 1988 que, passados 25 anos, ainda se ouvem vozes a criticar algumas opções feitas pelo Constituinte, máxime no trato dos acusados em processos criminais. Seria ilusão, no entanto, acreditar que essa pletora de direitos po- sitivados nos 78 incisos do art. 5º da Constituição da República de 1988 – boa parte dos quais endereçados a quem é sujeito passivo da persecu- ção penal – encontrasse plena ressonância no plano prático, conforme palavras do quotidiano forense. Mas não é otimismo ingênuo acrescer que, ao longo dos últimos 25 anos, a Carta de Direitos da Constituição da República tem avançado em efetividade, sobretudo na jurisprudência dos tribunais superiores. De fato, não há como negar o imenso hiato entre o mundo nor- mativo concebido em 1988 e a realidade das práticas sociais e culturais vivenciadas pelo povo e também pelas instituições e agentes públicos, a favorecer a edição de algumas leis que traduziram maior intervencionismo penal, quais a Lei da Prisão Temporária (1989), a Lei dos Crimes Hedion- dos (1990), a Lei de Combate ao Crime Organizado (1995), a Lei de Com- bate às Drogas (2003), para citar algumas. Em direção oposta, sobrevieram leis que consolidaram o modelo liberal-progressista pós-1988, a exemplo do Estatuto da Criança e do Ado- lescente (1990), da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (1995) e de inúmeras outras que, seja por reformas no Código de Processo Penal, seja por instrumentos normativos autônomos, modificaram sobremodo os pro- cedimentos e o funcionamento da justiça criminal brasileira, modernizando- -a e dotando-a de maior racionalidade punitiva, como veremos adiante.

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