Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 36-54, set.-dez., 2019  40 TOMO 1 humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o arbítrio do Estado” (MOREIRA, 2010, p. 312; GRINOVER, 1982, p. 52). A despeito do novo status conquistado pelo indivíduo em face do Estado – de súdito ou vassalo, adquire a condição de cidadão, titular de di- reitos e de deveres – ainda há muito a avançar para que se alcance o mode- lo ideal de um Estado verdadeiramente promotor dos direitos individuais, sociais e políticos de seus nacionais. Em verdade, ainda que quase todos, senão todos, os povos do Ocidente se afirmem democráticos – afinal, é simpático assim qualificar-se (SICA, 2009, p. 292) – amiúde se verificam, no tocante aos sistemas de justiça criminal, alguns gaps entre a estrutura normativa, de viés democrático, e a realidade praticada nos tribunais e nos escaninhos das agências de persecução penal, onde grassam procedimen- tos divorciados do paradigma estabelecido nas respectivas constituições e leis de cada país. No processo penal brasileiro, por exemplo, todos concordam que dispomos de uma Carta Política progressista, que incorpora praticamen- te todos os princípios, direitos e garantias que configuram um processo penal moderno e democrático, como veremos mais adiante. Porém, no plano infraconstitucional e, mais ainda, no terreno da praxe judiciária e da investigação criminal, ainda não refletimos o modelo projetado pelo constituinte de 1988. 2. A SEDIMENTAÇÃO DEMOCRÁTICA Se, de um lado, não se discutem os avanços significativos alcançados em relação aos direitos sociais e políticos desde a Era Vargas, os direitos civis e as liberdades públicas somente lograram afirmação concreta com a Constituição de 1988, momento em que, definitivamente e com um século de atraso, o nacional deixa de ser súdito – “simples sujeito de deveres e destinatário passivo de comandos” (BOTELHO; SCHWARCZ, 2012, p. 19) – e passa a ostentar o título de cidadão, com uma miríade de direitos individuais reconhecidos no Bill of Rights (art. 5º) da Carta de 1988, não por acaso conhecida, desde a referência feita por um de seus próceres, o Deputado Constituinte Ulisses Guimarães, como a Constituição Cidadã . Em verdade, a década de 80 do século XX marcou o movimento de (re)conquista da democracia no Brasil, com a transição política gestada

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