Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

33  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 11-35, set.-dez., 2019  TOMO 1 No que tange a tais casos, evidências indicam que o Tribunal decidiu em desacordo com a visão dominante na população e no Legislativo, marcada- mente conservador 83 . O papel iluminista também se manifesta em diversos casos paradig- máticos decididos por cortes estrangeiras. No famoso caso Lüth 84 , o Tri- bunal Constitucional Federal alemão reconheceu a possibilidade de rein- terpretar normas infraconstitucionais de direito privado, à luz dos valores expressos pelos direitos fundamentais 85 . A decisão foi considerada o mar- co inicial do processo de constitucionalização do direito, e possibilitou, na Alemanha, uma verdadeira revolução no direito civil 86 . Contudo, sua rele- vância era possivelmente difícil de acessar, à época, pela população em ge- ral 87 . Em 1995, em sua primeira grande decisão, e ainda sob a Constituição interina que regeu a transição no país, a recém-criada Suprema Corte da África do Sul aboliu a pena de morte, pondo fim a uma prática de décadas de execução de criminosos condenados por crimes graves, em sua grande maioria negros. 88 Diferentemente do que se possa imaginar, a decisão foi contrária a boa parte da população, havendo, ainda hoje, partidos e grupos organizados formados por brancos e negros em favor do retorno da pena 83 Quanto às uniões homoafetivas, pesquisa do IBOPE indicou que 55% da população eram contra seu reconhecimen- to (Ibope: 55% da população é contra união civil gay. Revista Época , 28 jul. 2011, disponível em: <http://revistaepoca. globo.com/Revista/Epoca/0 ,,EMI252815-15228,00.html>; A decisão a respeito da vaquejada foi objeto de emenda constitucional com o propósito de assegurar a continuidade da prática. A emenda foi aprovada no Senado e seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados (disponível em: < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/ materia/127262, acesso em: 27 mar. 2017). Por fim, a declaração de inconstitucionalidade da criminalização do aborto no primeiro trimestre de votação motivou protestos de parlamentares e provocou a constituição de comissão na Câmara dos Deputados para buscar reverter a decisão do STF (ROSSI, Marina. Câmara faz ofensiva para rever decisão do Supremo sobre aborto: Na mesma noite em que o STF determina que aborto até o terceiro mês não é crime, deputados instalam comissão para rever a decisão. El País . Brasil. 2 dez. 2016; disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2016/11/30/ politica/1480517402_133088.html>, acesso em: 27 mar. 2017). acesso em 27 mar. 2017). 84 BVerfGE 7, 198, Lüth-Urteil, j. 15.01.1958. 85 QUINT, Peter E. Free Speech and Private Law in German Constitutional Theory. Maryland Law Review, v. 48, n. 2, 1989, p. 247-290. 86 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do Direito Consti- tucional no Brasil. Jus Navigandi , nov. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e- constitucionalizacao-do-direito/2>. Acesso em: 31 mar. 2017. 87 No caso, Lüth, presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo, defendeu, com base no direito constitucional à liber- dade de expressão, a legitimidade da convocação de um boicote a um filme dirigido por um cineasta nazista. O cineasta e seus parceiros comerciais, por sua vez, alegavam que o Código Civil Alemão vedava a medida. Na oportunidade em que o caso foi decidido pelo Tribunal Constitucional Federal, o filme já havia sido veiculado e fora um sucesso de bilheteria, de modo que, neste aspecto prático, a decisão tinha baixa repercussão pública. V. COLLINGS, Justin. Democracy’s Guard- ians: A History of the German Federal Constitutional Court 1951-2001 . Nova Iorque: Oxford University Press, 2015, p. 57-62; NOACK, Frank. Veit Harlan: The Life and Work of a Nazi Filmmaker . Lexington: The University Press of Kentucky, 2016. 88 S v Makwanyane and Another (CCT3/94) [1995].

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