Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 1

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 1, p. 272-314, set.-dez., 2019  308 TOMO 1 em que esteja presente a inconstitucionalidade sistêmica, já que a lei que a disciplina prevê objeto de controle amplo, por fazer referência a atos do poder público (Lei nº 9.882/99, art. 1º). Foi através desse mecanismo proces- sual que o STF reconheceu a tese do estado de coisas inconstitucional, no julgamento, ainda em curso, da ADPF nº 347. Como se trata de um tipo de inconstitucionalidade complexa, que escapa das tradicionais fórmulas mencionadas nas outras ações de controle concentrado e abstrato (que foram previstas a partir da dicotomia que opõe ação e omissão), o uso da ADPF seria o caminho mais natural sob o ângulo estratégico dos que recorrem ao STF. Não deve ser descartada, de toda forma, a possibilidade de recebi- mento de outras ações de controle concentrado, em cenários nos quais a Corte julgue haver um estado de coisas inconstitucional ou inconstitucio- nalidade sistêmica, na esteira do entendimento de serem fungíveis as ações de controle abstrato de constitucionalidade 73 e considerando que, como se expôs, são cada vez mais indeterminadas as balizas que separam as varia- das formas de inconstitucionalidade. Não se exclui também a hipótese de invocação dessa tese em processos subjetivos coletivos, tendo em vista os contornos amplos ou difusos que essas formas de inconstitucionalidade tendem a assumir. Neste caso, processualmente, deverá ser seguido o en- tendimento geral sobre o controle incidental de constitucionalidade em ações coletivas, que é a de que a arguição de inconstitucionalidade não configura o objeto da demanda, mas sim questão prejudicial 74 . V. Encerramento O alargamento da noção de inconstitucionalidade é resultado das progressivas transformações no constitucionalismo contemporâneo, que tornam esfumaçadas as fronteiras conceituais que outrora separavam, de forma esquemática, as noções de validade, eficácia jurídica e efetividade. 73 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 875. Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24 fev. 2010, DJe 30 abr. 2010: “É preciso reconhecer que, em nosso sistema abstrato de controle de constitucionalidade, deve existir uma natural fungibilidade entre os diversos tipos de ação”. 74 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração na Reclamação nº 1.898. Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10 jun. 2014, DJe 06 ago. 2014: “ O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”

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